Regulamento n.º 50/2022

Data de publicação17 Janeiro 2022
Gazette Issue11
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Alvor
N.º 11 17 de janeiro de 2022 Pág. 568
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ALVOR
Regulamento n.º 50/2022
Sumário: Regulamento de Taxas, Licenças e Preços.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Alvor
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h)
do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro),
e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidade Intermu-
nicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei
n.º 53 -E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia
de Alvor, por deliberação do Executivo em 06 de novembro de 2019 e da Assembleia de Freguesia em
10 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por
todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço
público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação
é a Junta de Freguesia.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do es-
tado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 — Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles
que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 — O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes
sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 — A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de delibe-
ração fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Artigo 4.º
Fundamentação económico -financeira dos valores das taxas da freguesia
1 — Introdução
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das freguesias, terão que conter, obrigatoria-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT