Regulamento n.º 494/2021

Data de publicação26 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de São Pedro do Sul

Regulamento n.º 494/2021

Sumário: Aprovação final do Regulamento de Isenções de Impostos e Taxas Municipais.

Regulamento de Isenções de Impostos e Taxas Municipais

Vítor Manuel de Almeida Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul:

Torna público que, o Regulamento de Isenções de Impostos e Taxas Municipais, após o decurso do prazo para apreciação pública que ocorreu nos termos do artigo 101 do Código de Procedimento Administrativo, foi aprovado, de forma definitiva, em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 30 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 26 de abril de 2021.

O Regulamento de Isenções de Impostos e Taxas Municipais encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de São Pedro do Sul na internet no endereço www.cm-spsul.pt e entrará em vigor após a sua publicação no Diário da República, com efeitos retroativos à data de 01 de janeiro de 2021.

7 de maio de 2021. - O Presidente, Vítor Figueiredo.

Regulamento de Isenções de Impostos e Taxas Municipais

Preâmbulo

Tendo sido revogada a norma que, antes de 2017, constava do n.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fazia referência expressa à necessidade de os municípios respeitarem o princípio da legalidade e estabelecia que a possibilidade de aqueles concederem isenções fiscais estava totalmente dependente dos poderes que, quanto a essa matéria, lhes eram atribuídos pelas leis gerais de fonte estadual. E, sendo que, em substituição da referência ao princípio da legalidade, passou a prever-se, no mesmo artigo, que a concessão de isenções fiscais por parte dos municípios deverá ter formulação genérica e obedecer ao princípio da igualdade, deve entender-se que os municípios passaram a ter mais liberdade para poderem conceder isenções fiscais, no âmbito dos impostos cuja receita são destinatários, através da emanação de regulamentos próprios.

Nesse sentido, numa ótica de potenciação do crescimento demográfico do concelho, atração de população em idade ativa e desenvolvimento rural e empresarial, é elaborado o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), e, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, do n.º 2 do artigo 16.º e n.os 22 e 23 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - São definidos no presente Regulamento os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), à derrama e às taxas urbanísticas, nos seguintes domínios:

a) Apoios às famílias e aos jovens;

b) Apoios ao arrendamento para fim habitacional;

c) Apoios à reabilitação urbana e combate à desertificação;

d) Apoios ao investimento e desenvolvimento.

2 - Os domínios merecedores de apoio definidos no n.º 1 podem ser alterados por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, com os critérios e condições para o reconhecimento das isenções e o impacto financeiro das novas medidas.

Artigo 3.º

Reconhecimento das isenções

O direito às isenções previstas nos capítulos seguintes é reconhecido pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, sendo o caso, o qual deve conter a identificação civil e fiscal dos requerentes, a identificação dos prédios para os quais se solicitam as isenções, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação das mesmas.

Artigo 4.º

Natureza dos benefícios

Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Capítulo II

Reconhecimento dos benefícios fiscais

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

1 - Os benefícios fiscais definidos no presente Regulamento só podem ser concedidos se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros, bem como no que respeita às contribuições para a segurança social e aos tributos próprios do Município de São Pedro do Sul.

2 - Os interessados devem instruir o requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º com cópia de certidões comprovativas de que a sua situação tributária se encontra regularizada, emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.

Artigo 6.º

Início e manutenção dos apoios

1 - As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis são concedidas pelos períodos definidos em cada domínio e aplicáveis ao ano em que ocorre o reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º seja apresentado até ao dia 30 de setembro, de modo a possibilitar a produção de efeitos no ano do seu pagamento.

2 - As isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, devendo os interessados obter o reconhecimento das mesmas, junto da Câmara Municipal, antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário do imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Administração Tributária e Aduaneira competente para a liquidação do imposto e para a aplicação da isenção.

3 - As isenções de derrama são aplicáveis anualmente por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente Regulamento.

4 - As isenções de taxas são aplicáveis em cada processo administrativo, por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente Regulamento.

5 - Os pressupostos das isenções devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidas e concedidas, incluindo eventual renovação.

6 - Salvo disposição expressa na lei ou no presente Regulamento, as isenções não são cumuláveis.

7 - Em qualquer altura, podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da manutenção dos pressupostos das isenções.

8 - Todos os...

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