Regulamento n.º 491/2018
Data de publicação | 31 Julho 2018 |
Section | Serie II |
Órgão | CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L. |
Regulamento n.º 491/2018
Regulamento de Creditação de Formação Académica e Profissional do ISPGAYA
A CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior Politécnico Gaya, após consulta aos órgãos competentes da Instituição, publica o Regulamento que fixa os procedimentos relativos à creditação de formação e experiência profissional, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, alterado pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro de 2016, publicados na 1.ª série do Diário da República, assim como, as disposições introduzidas pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, publicada na 1.ª série do Diário da República, que aprovou o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso no Ensino Superior.
SECÇÃO I
Disposições Introdutórias
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento visa estabelecer a metodologia de creditação da formação académica e profissional no ISPGAYA.
Artigo 2.º
Creditação de Formação e Experiência Profissional
1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISPGAYA:
a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º -A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, de acordo com o estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
5 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
7 - A creditação:
a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo e desde que o estudante concretize a matrícula/inscrição no ano letivo em que a creditação é atribuída.
8 - Não é passível de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
Artigo 3.º
Quem pode requerer a creditação
Podem requerer a creditação os alunos inscritos em qualquer curso de ensino superior lecionado no ISPGAYA, assim como os candidatos à frequência desses cursos.
Artigo 4.º
Prazo
1 - Os pedidos de creditação devem ser efetuados no ato da candidatura ao curso e até ao limite de quinze dias úteis após o ato de matrícula/inscrição naquele curso.
2 - Para os alunos do ISPGAYA cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação no plano que entra em vigor, da formação...
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