Regulamento n.º 491/2018

Data de publicação31 Julho 2018
SectionSerie II
ÓrgãoCEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L.

Regulamento n.º 491/2018

Regulamento de Creditação de Formação Académica e Profissional do ISPGAYA

A CEP - Cooperativa de Ensino Politécnico, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior Politécnico Gaya, após consulta aos órgãos competentes da Instituição, publica o Regulamento que fixa os procedimentos relativos à creditação de formação e experiência profissional, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, alterado pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro de 2016, publicados na 1.ª série do Diário da República, assim como, as disposições introduzidas pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, publicada na 1.ª série do Diário da República, que aprovou o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso no Ensino Superior.

SECÇÃO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa estabelecer a metodologia de creditação da formação académica e profissional no ISPGAYA.

Artigo 2.º

Creditação de Formação e Experiência Profissional

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISPGAYA:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º -A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, de acordo com o estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

5 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

6 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

7 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo e desde que o estudante concretize a matrícula/inscrição no ano letivo em que a creditação é atribuída.

8 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 3.º

Quem pode requerer a creditação

Podem requerer a creditação os alunos inscritos em qualquer curso de ensino superior lecionado no ISPGAYA, assim como os candidatos à frequência desses cursos.

Artigo 4.º

Prazo

1 - Os pedidos de creditação devem ser efetuados no ato da candidatura ao curso e até ao limite de quinze dias úteis após o ato de matrícula/inscrição naquele curso.

2 - Para os alunos do ISPGAYA cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação no plano que entra em vigor, da formação...

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