Regulamento n.º 487/2018

Data de publicação31 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Melgaço

Regulamento n.º 487/2018

Manoel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, ao abrigo e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Melgaço, em sessão ordinária realizada no dia 30/06/2018, sob proposta da Câmara Municipal, decidida em reunião ordinária realizada no dia 13/06/2018, deliberou, no uso da competência conferida pelas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do concelho de Melgaço.

11 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Manoel Batista Calçada Pombal.

Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do concelho de Melgaço

No seguimento da transposição da Diretiva Serviços, Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, operada através do Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de julho, foi estabelecido o regime do livre acesso e exercício das atividades de serviços, pretendendo-se reduzir ao máximo os encargos que os agentes económicos necessitam para exercer a sua atividade.

Deste modo, têm sido alvo de alterações diversos regimes jurídicos. Foi neste enquadramento que já em 2011 surgiu a iniciativa Licenciamento Zero e, mais recentemente, a publicação do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso ao Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

Este decreto-lei alterou o paradigma vigente no regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais identificados no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio (estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos), estabelecendo um regime de «horário livre».

Por seu lado, o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, estabelece que as câmaras municipais devem adaptar os seus regulamentos de horários de funcionamento à liberalização prevista naquele diploma admitindo a possibilidade de se restringirem os períodos de funcionamento dos estabelecimentos acima referidos.

É sabido que a jurisprudência nacional coloca num nível superior os direitos de personalidade onde se inclui o «direito ao descanso reparador» relativamente a outros direitos fundamentais (p. ex.: o desenvolvimento de uma atividade económica e o direito à livre iniciativa privada).

Liberalizar, sem mais, os horários de funcionamento, pode conduzir ao avolumar de situações de conflito entre os referidos direitos de personalidade e os restantes direitos fundamentais que o Município, enquanto autoridade administrativa que tutela esta matéria, tem obrigação de acautelar e prevenir. Não obstante, o novo paradigma de atuação das autoridades administrativas impõe que se privilegie uma atuação a posteriori e se evite tanto quanto possível a inibição ou a criação de barreiras administrativas injustificadas ou desproporcionadas...

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