Regulamento n.º 486/2021

Data de publicação24 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Pouca de Aguiar

Regulamento n.º 486/2021

Sumário: Regulamento Municipal da Feira do Gado.

Regulamento Municipal da Feira do Gado

Nota Justificativa

Considerando:

Que as operações comerciais relacionadas com o setor pecuário devem decorrer com a máxima transparência, facilidade e com o mínimo risco associado;

Que os preços dos animais devem ser alcançados por um equilíbrio justo entre a procura e a oferta;

Que aos criadores de animais devem ser proporcionadas instalações higiénicas e apropriadas à permanência dos animais no decurso das operações inerentes ao seu comércio.

Assim, é elaborado o seguinte regulamento da feira do gado de Vila Pouca de Aguiar:

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 96.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente regulamento estabelece as normas relativas ao funcionamento da Feira do Gado.

Artigo 3.º

Serviços

Na Feira do Gado serão prestados os serviços a seguir identificados:

a) Receção e expedição dos animais: procedimentos legais a observar;

b) Permanência e exposição de animais;

c) Informação, inspeção e assistência sanitária dos animais;

d) Passagem de guias e certificados sanitários;

e) Quaisquer outros, desde que relacionados com as operações de comercialização.

Artigo 4.º

Horário

1 - A Feira do Gado realiza-se nos dias 5 e 25 de cada mês.

2 - Quando o dia em que se realize a feira coincidir com sábado ou dia feriado, em que o descanso seja obrigatório, aquela realizar-se-á no dia anterior; quando coincidir com domingo, transita para o dia seguinte, salvo se, ouvidas as instituições representativas, se afigurar conveniente outro dia da semana.

3 - A Câmara Municipal poderá, sempre que circunstâncias excecionais o exijam, alterar o local e o período de funcionamento da feira.

4 - O horário de entrada dos animais na Feira será das 07h00 às 09h00.

5 - A Feira começa a funcionar às 09h00 e não poderá ultrapassar as 12h00 do mesmo dia, salvo deliberação expressa da Câmara Municipal em contrário.

6 - O dia de realização da Feira do Gado, bem como o seu horário de funcionamento, poderão ser alterados mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento da Feira do Gado.

2 - A Feira tem um médico veterinário, auxiliado por uma equipa administrativa, a designar pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

3 - A aplicação das normas higiossanitárias e de bem-estar animal são da responsabilidade do médico veterinário do Município de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 6.º

Receção, Admissão e Controlo Higiénico-Sanitário dos Animais

1 - Apenas serão admitidos animais:

a) Cujo transporte tenha sido efetuado por meios devidamente autorizados pelo Diretor-Geral de Veterinária;

b) Que não apresentem sintomas de qualquer doença infetocontagiosa;

c) Que sejam oriundos de explorações sem restrições sanitárias;

d) Que não sejam provenientes de áreas epidemiológicas sujeitas a restrições sanitárias;

e) Que sejam provenientes de explorações com estatuto indemne ou oficialmente indemne de brucelose (B3 e B4).

2 - Os animais a admitir na Feira deverão estar identificados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, e suas alterações, e deverão circular de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, na sua redação vigente.

3 - Aquando da entrada no recinto da Feira, todos os transportadores terão de entregar a documentação obrigatória de cada animal legalmente exigida à data da realização da Feira, para posterior controlo e inspeção.

4 - A avaliação da aptidão dos animais a admitir na Feira compete ao médico veterinário municipal, que deve atender aos requisitos constantes no Capítulo I, do Anexo I, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004.

Artigo 7.º

Não Admissão de Animais

1 - Não é permitida a entrada na Feira aos animais considerados inaptos para comercialização, bem como aqueles que não cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho e no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, nas suas redações vigentes, relativos ao bem-estar animal.

2 - Nos termos do número anterior, consideram-se inaptos para comercialização todos aqueles que:

a) Não se façam acompanhar da documentação obrigatória ou a mesma se encontre desatualizada;

b) Forem incapazes de se deslocar...

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