Regulamento n.º 48/2017
Data de publicação | 18 Janeiro 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Montemor-o-Velho |
Regulamento n.º 48/2017
Emílio Augusto Ferreira Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do anexo ao Novo Código do Procedimento Administrativo e da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1, do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado o Regulamento Municipal do Conselho Municipal do Desporto.
20 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.
Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho
Preâmbulo
Uma sociedade que quer preparar o futuro tem que criar condições para se proporcionar aos jovens o acesso a uma formação educativa, cultural, desportiva e artística integral.
A ocupação salutar dos tempos livres é uma condição indispensável para o desenvolvimento integral e harmonioso das crianças, adolescentes e jovens.
Como está presente no texto máximo da nossa democracia, a Constituição da República, a ação politica para a juventude deve ter como principal objetivo o desenvolvimento da personalidade dos jovens, o proporcionar a sua integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e desenvolver o sentido de serviço à comunidade. O atingir destes objetivos é responsabilidade de todos os atores sociais em cada um dos seus setores de atividade e campos de atuação.
Existe hoje uma necessidade emergente de envolver os jovens nos processos de tomada de decisão, criando espaços de afirmação e participação cívica. Também a promoção da autonomia dos jovens, entendida enquanto orientações estratégicas sobre as políticas de emprego, proteção social, formação, habitação e transportes, deve ser um eixo prioritário nas políticas públicas.
O incentivo ao voluntariado, sendo uma forma de participação social e experiência educativa e profissional, mas também ao empreendedorismo pode assumir-se como fator de empregabilidade de jovens qualificados em diversas instituições locais de cariz associativo.
Neste contexto entende o Município de Montemor-o-Velho como estratégia fundamental a criação do Conselho Municipal da Juventude de Montemor-o-Velho, tendo em vista a defesa dos princípios e objetivos anteriormente enunciados.
Nestes termos e de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, e em conformidade com o preceituado nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete a apreciação pública pelo período de 30 dias e a posterior aprovação pela Assembleia Municipal, o projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Montemor-o-Velho.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição
O Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho é o órgão consultivo do Município de Montemor-o-Velho sobre matérias relacionadas com as políticas de juventude.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece a natureza, a composição, as competências e modo de funcionamento do Conselho Municipal da Juventude.
Artigo 3.º
Fins
O Conselho Municipal de Juventude de Montemor-o-Velho prossegue os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município de Montemor-o-Velho;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do Município de Montemor-o-Velho no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre associações juvenis no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 4.º
Composição do Conselho Municipal de Juventude
O Conselho Municipal da Juventude tem a seguinte composição:
a) O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho que preside;
b) Um membro da Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores ali representados;
c) O Representante do município no Conselho Regional de Juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município de Montemor-o-Velho inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município de Montemor-o-Velho;
f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho de Montemor-o-Velho ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município de Montemor-o-Velho representem mais de 50 % dos associados;
g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município de Montemor-o-Velho ou da Assembleia da República;
h) Um...
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