Regulamento n.º 465/2017

Data de publicação25 Agosto 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Instituto Superior Técnico

Regulamento n.º 465/2017

Regulamento de ingresso no primeiro ciclo do IST

Preâmbulo

O ingresso num 1.º ciclo correspondente a um curso de 1.º ciclo ou a um curso de mestrado integrado rege-se pelo estabelecido nos artigos 7.º

e 19.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto e 63/2016 de 13 de Setembro.

O regime de acesso e ingresso no ensino superior foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, cuja última alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 90/200, de 30 de Maio. Decorre deste regime a realização anual do concurso geral de acesso, de âmbito nacional e que decorre sob responsabilidade dos serviços do Ministério, que procedem à seriação e colocação dos candidatos a este concurso.

Já, porém, cabe ao Instituto promover os Concursos Especiais de Acesso, regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014 de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de Setembro. No caso do ingresso de candidatos maiores de 23 anos, é ainda aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março.

Também decorre sob a égide do Instituto a realização dos procedimentos previstos pelo regulamento dos regimes de reingresso e mudança de par Instituição/curso, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de Junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de Dezembro.

Tendo assim presentes as competências do Instituto, o presente regulamento estabelece os procedimentos relativos aqueles Concursos Especiais de Acesso de Titulares de Cursos Superiores, Diplomas de Especialização Tecnológica, Diploma de Técnico Superior Profissional, Maiores de 23 Anos e bem como ao Regime de Mudança de Par Instituição/Curso.

Artigo 1.º

Mudança de par instituição/curso

1 - Podem candidatar-se ao abrigo deste regime de Mudança de Par Instituição/Curso, quem que, cumulativamente:

a) Tenha estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Não esteja abrangido por prescrição de inscrição no ano letivo a que se candidatam ao ingresso.

c) Se a informação sobre o estado de prescrito não estiver ainda disponível à data limite do prazo de candidaturas, a candidatura é aceite condicionalmente, sendo porém rejeitada caso se verifique que o estudante entraria em prescrição no ano letivo ao qual apresenta a candidatura;

d) Tenha realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para o ano letivo a que se candidatam, no âmbito do regime geral de acesso;

e) Tenha tido, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IST, no ano letivo a que se candidatam, no âmbito do regime geral de acesso;

f) O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído.

2 - Os candidatos que cumpram as condições para a candidatura indicadas no ponto antecedente serão seriados pela aplicação da seguinte fórmula (escala 0-200):

NS = A x MS + B x PI + C x MA

em que MS e PI designam a média da nota do ensino secundário e a média da nota dos exames de ingresso requeridos para o curso e ano letivo a que se candidatam, respetivamente, expressas na escala 0-200. MA representa a média das notas obtidas no curso de origem, ponderada com os ECTS correspondentes, calculada (na escala 0-200) como

(ver documento original)

onde N é número de anos letivos em que o aluno esteve inscrito na instituição/curso de origem. No caso de não existir informação sobre os ECTS correspondente a cada UC concluída, pondera-se a nota de cada UC concluída para o cálculo de MA com 5 ECTS.

Os valores dos parâmetros A, B e C, cuja soma é 1, serão definidos antes da abertura do período de candidaturas. Por defeito, estes parâmetros tomarão os valores A = 0,3, B = 0,3 e C = 0,4.

É condição exclusiva de admissibilidade NS (igual ou maior que) NMA, sendo NMA a nota mínima de acesso ao curso e no ano letivo a que o estudante se candidata (na escala 0-200), exceto quando se verifiquem simultaneamente as condições:

i) Haver parecer da Coordenação de Curso fundamentando a admissibilidade do candidato com NS(menor que)NMA, tendo em consideração o percurso académico do estudante no par instituição/curso de origem;

ii) Haver vagas não preenchidas por candidatos com NS(igual ou maior que)NMA.

3 - Para estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual. Consideram-se os exames equivalentes de disciplinas homólogas, se forem de âmbito nacional e com nota expressa na escala de 0-200.

4 -...

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