Regulamento n.º 462/2020

Data de publicação11 Maio 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Vila Chã de Ourique

Regulamento n.º 462/2020

Sumário: Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público.

Regulamento de Publicidade e ocupação do espaço público

Vasco Manuel Marques de Sousa Casimiro, presidente da Junta de Freguesia de Vila Chã de Ourique, torna público que a Assembleia de Freguesia em sessão ordinária realizada em 13 de dezembro de 2019, ao abrigo do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1, dom artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, aprovou o Regulamento de publicidade e ocupação do espaço público de Vila Chã de Ourique, cujo projeto e proposta, foram aprovados pela Junta de Freguesia, em reuniões realizadas em 27 de janeiro e 27 de abril de 2020, respetivamente.

Nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:

Regulamento de Publicidade e ocupação do espaço público

Preâmbulo

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer o procedimento de licenciamento de publicidade e de Ocupação de Via Pública na área da Freguesia de Vila Chã de Ourique, assim como definir as regras materiais que fundamentam esse licenciamento e o exercício dessas atividades e que o órgão licenciador fica segurado com um instrumento que trará necessariamente, mais eficiência ao procedimento administrativo;

O objetivo é de estabelecer preferencialmente que, o procedimento seja efetuado através de meios eletrónicos;

Prevê-se também que a Junta de Freguesia, na pessoa do seu Presidente ou por ele delegado num outro elemento a instrução de processos, sem prejuízo das garantias administrativas previstas na Lei;

Para evitar que hajam atos repetitivos, pretende este regulamento instituir regras gerais oficiosos sem prejuízo do necessário procedimento por parte do interessado.

Neste sentido, no âmbito da competência prevista na alínea h) do artigo 16.º, o executivo da Junta, propõe a aprovação do presente projeto de regulamento à assembleia de freguesia e nos termos da alínea f) do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Regulamento de Publicidade e ocupação do espaço público

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O processo de licenciamento de mensagens publicitárias previsto na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, rege-se na área, da Autarquia de Vila Chã de Ourique, pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito Material

1 - Este Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

2 - Está excluída do âmbito de aplicação deste Regulamento a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, nomeadamente as de natureza política.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 3.º

Licenciamento prévio

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afetos ao domínio público, ou deles visíveis, fica sujeita a licenciamento prévio da Freguesia.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as marcas, objetos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior do estabelecimento e nele comercializados.

Artigo 4.º

Limites I

Não podem, em qualquer caso, ser emitidas licenças para a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos suportes que utilizam, afetem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Inscrições e pinturas murais ou afins em bens afetos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável;

b) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública;

c) Cartazes ou afins afixados, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

d) Os que afetem a salubridade de espaços públicos;

e) Quando os suportes situados nos passeios excedam a frente do estabelecimento.

Artigo 5.º

Limites II

1 - Não podem, igualmente, ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Igreja ou Cemitério;

d) Árvores.

2 - As limitações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, podem não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida nos imóveis em causa.

Artigo 6.º

Limites III

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode também ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança das pessoas ou bens, nomeadamente, em circulação rodoviária e ferroviária;

b) As árvores e os espaços verdes;

c) A iluminação pública;

d) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito, ou apresentem disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com aqueles;

e) A circulação dos peões, especialmente dos deficientes.

Artigo 7.º

Limites IV

1 - Não pode igualmente ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens sempre que se situem:

a) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, quando este tiver largura superior a 1,20 m;

b) A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, quando tiver largura inferior a 1,20 m podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;

c) Em postes ou candeeiros de betão;

d) Em sinais de trânsito ou semáforos;

e) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

f) A menos de 10 m do início ou do fim de placa central.

2 - As limitações referidas nas alíneas a) e f) do número anterior podem não ser aplicadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo 8.º

Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - Compete ao Presidente da Junta, com competência delegada a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento.

2 - Ao montante das coimas, as sanções acessórias e às regras processuais aplica-se o regime das contraordenações.

CAPÍTULO III

Processo de Licenciamento

Artigo 9.º

Requerimento Inicial

1 - A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de requerimento Mod. 02 - dirigido ao Presidente da Junta. (em anexo a este regulamento).

2 - O requerimento inicial tem que dar entrada, pelo menos, 15 dias antes do início do prazo pretendido sempre que este seja inferior a 30 dias.

3 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

4 - Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 10.º

Elementos Obrigatórios

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:

a) O nome, a identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) A indicação exata do local e do meio ou suporte a utilizar;

c) O período de utilização pretendida.

2 - Ao requerimento e em duplicado deve ser junto:

a) Memória descritiva com indicação dos materiais, formas e cores;

b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

c) Fotografia a cores indicando o local previsto para a...

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