Regulamento n.º 459/2021

Data de publicação18 Maio 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arruda dos Vinhos

Regulamento n.º 459/2021

Sumário: Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arruda dos Vinhos.

Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arruda dos Vinhos

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de 08 de março de 2021, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

3 de maio 2021. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento

Preâmbulo

No exercício da faculdade prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), a Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 19 de fevereiro de 2010, deliberou por unanimidade aprovar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arruda dos Vinhos, através do qual se definiram as regras e os procedimentos relativos à urbanização e edificação no concelho de Arruda dos Vinhos.

Tendo em conta que o RJUE tem vindo a sofrer sucessivas alterações, o regulamento municipal sofreu uma alteração que foi aprovada pela Assembleia Municipal em 27 de junho de 2016.

Nos últimos anos, o município sofreu um incremento na sua população, fazendo-se sentir uma maior pressão no mercado habitacional, especialmente no do arrendamento, que, tem sofrido um aumento incomportável para as famílias de menos rendimentos, conduzindo a que uma das estratégias definidas na «Estratégia Local de Habitação Social do Município de Arruda dos Vinhos», consistisse em «Introduzir em urbanizações novas uma percentagem de habitação social, como contrapartida urbanística, de modo a afirmar ainda mais a estratégia de integração social [...]».

Em resultado das novas políticas de habitação, a Lei n.º 83/2019, de 03 de setembro (LBH - Lei de Bases da Habitação) veio consagrar, no n.º 5 do artigo 34.º, a possibilidade de nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacto relevante, as parcelas destinadas, nos termos da lei, a cedências gratuitas para o domínio privado municipal, poderem ser afetas a programas públicos de habitação ou realojamento, ampliando os fins a que aquelas cedências podem ser destinadas e estabelecendo uma base legal para a prossecução da estratégia fixada naquele documento.

Em face do novo regime que dá cobertura às atuais políticas públicas de habitação, mostra-se pertinente proceder à atualização da definição de «equipamentos de utilização coletiva» plasmada no regulamento em vigor, por forma a ficar claro o enquadramento daquelas cedências, quando destinadas a programas públicos de habitação, e ainda, ampliar a tipologia de bens imóveis que podem ser objeto de compensação em espécie, em substituição das cedências, adequando-os à realização do mesmo fim.

Por outro lado, decorrido mais de quatro anos desde a última alteração, verifica-se a necessidade de aclaração de mais algumas normas e a incorporação de contributos dos serviços municipais que aplicaram o regulamento ao longo deste período de tempo, nomeadamente, no que respeita à atualização das normas vigentes, com inclusão de novos formatos de ficheiros, mais e melhor informação a ser apresentada, de modo a facilitar a análise dos projetos ou pedidos e adequação às novas tecnologias das energias renováveis de uso habitacional, cada dia mais acessíveis aos cidadãos.

Destas alterações, não resultam quaisquer custos adicionais, pois trata-se de pequenos ajustes introduzidos às normas vigentes, no sentido da sua atualização.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do presente regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 08 de fevereiro de 2021, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 30 de abril de 2021.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arruda dos Vinhos

Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º,12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 36.º, 44.º, 50.º, 63.º, 64.º e 73.º do regulamento municipal de urbanização e edificação de Arruda dos Vinhos, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

«Equipamentos de utilização coletiva»: As edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil e ainda dos programas públicos de habitação ou realojamento.

3 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente regulamento tem o significado que lhe é conferido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro ou o que lhe suceder, e o conferido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal do Arruda dos Vinhos e restante legislação aplicável.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para a tramitação em papel os pedidos, comunicações e respetivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado e em formato digital guardados em pastas com o formato PDF, DWG, DWF, DWFx ou formatos abertos equivalentes, adotados nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho no que respeita à implantação da operação urbanística.

5 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O levantamento topográfico deverá estar ligado à rede geodésica nacional no sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89, com indicação dos limites da parcela e confrontações, numa faixa envolvente de pelo menos 10,00 m contados a partir do limite do terreno.

8 - Do levantamento topográfico devem constar todos os elementos existentes e construídos ou naturais, nomeadamente, todas as construções ainda que a título precário ou em ruínas, muros, linhas de água permanentes e temporárias, tanques, poços, represas, minas, nascentes e captações, infraestruturas, identificando linhas aéreas, condutas, postes, instalações técnicas e caixas de visita, devendo todos os símbolos estarem legendados.

9 - ...

10 - ...

11 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

12 - ...

13 - As peças desenhadas devem ser impressas à escala indicada na legenda e todos os elementos constantes na mesma devem estar legíveis.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Tela final das obras de urbanização, em suporte informático, em formato DWG, DWF, DWFx ou DXF.

2 - ...

3 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - Caso seja uma alteração em propriedade horizontal já constituída ou em edifício existente a submeter a propriedade horizontal deverá ser entregue uma cópia da ata do condomínio com autorização expressa dos condóminos.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - Para averbamento de técnico autor do projeto ou coordenador dos projetos deverá o pedido ser instruído com o termo de responsabilidade do novo técnico ou coordenador e declaração das habilitações emitida pela respetiva ordem ou associação profissional.

3 - Para averbamento do técnico responsável pela obra deverá o pedido ser instruído com termo de responsabilidade do novo técnico, prova de inscrição e declaração de habilitações emitida pela respetiva ordem ou associação profissional.

4 - ...

5 - Para averbamento do empreiteiro o pedido deverá ser instruído com declaração de titularidade de alvará emitido pelo IMPIC, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar.

Artigo 13.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Peças desenhadas que elucidem as alterações.

Artigo 17.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Plantas de localização à escala 1:2 000 e 1: 25 000 a fornecer pela Câmara Municipal, com indicação precisa da localização do prédio e dos edifícios a certificar;

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 18.º

[...]

...

a) ...

b) Plantas de localização à escala 1:2 000 e 1:25 000, com o prédio devidamente delimitado a vermelho;

c) ...

Artigo 20.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Plantas de localização à escala 1:2 000 e 1: 25 000 a fornecer pela Câmara Municipal, com indicação precisa da localização, e delimitação do prédio;

d) ...

Artigo 21.º

[...]

...

(ver documento original)

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) Painéis de energia solar, antenas recetoras de sinal áudio e vídeo, para raios, geradores eólicos e dispositivos similares, associados a edificação principal, em edifícios não localizados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, em...

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