Regulamento n.º 456/2020

Data de publicação08 Maio 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almeida

Regulamento n.º 456/2020

Sumário: Projeto do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Almeida.

Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, se publica para apreciação pública pelo período de 30 dias o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Almeida, em anexo.

28 de abril de 2020. - O Presidente da Câmara, António José Monteiro Machado.

Projeto Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Almeida

Preâmbulo

Os Conselhos Municipais desempenham um papel determinante, enquanto estruturas consultivas dos Municípios, nos quais integram diversas associações e organizações representativas da comunidade, contribuindo dessa forma para um diálogo de proximidade entre os eleitos locais e sua comunidade, na sua vertente social e cultural.

A Câmara Municipal de Almeida, através do Pelouro da Juventude, ciente da indiscutível importância e retorno concreto no dialogo entre, e com os jovens, pretende com a criação do Conselho Municipal de Juventude de Almeida, que este órgão consultivo do Município seja uma ferramenta de orientação relativamente a matérias de políticas de juventude, e que resulte também, numa aproximação dos jovens às tomadas de decisão municipais com impacto na área da juventude, focando áreas essenciais, tais como; o emprego, formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social, fomentando desta forma a participação cívica e responsável da população jovem, e o associativismo juvenil do Concelho de Almeida.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

O presente regulamento tem por lei habilitante a Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, e cria o Conselho Municipal de Juventude de Almeida (adiante designado por CMJA), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

O CMJA é o órgão consultivo do Município de Almeida sobre matérias relacionadas com políticas de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJA prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

A composição do CMJA é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside, sendo que, quando necessário, substituído pelo Vereador do Pelouro da Juventude;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na assembleia da república;

g) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

O regulamento do CMJA pode atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º

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