Regulamento n.º 452/2020

Data de publicação07 Maio 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem do Porto

Regulamento n.º 452/2020

Sumário: Regulamento do Estudante Internacional da ESEP.

Aprovação do Regulamento do estatuto do estudante internacional da ESEP

Considerando a necessidade de implementar na ESEP o regime do estatuto do estudante internacional e de abrir o primeiro concurso especial de admissão do estudante internacional no ano letivo 2020/2021;

No cumprimento do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, e ao abrigo das competências conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES, pela alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto;

Aprovo o Regulamento do estatuto do estudante internacional da ESEP.

Regulamento do Estudante Internacional da ESEP

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao estatuto e à admissão do estudante internacional da Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, com as alterações subsequentes.

Artigo 2.º

Conceito de Estudante Internacional

1) Estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2) Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar na ESEP, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar na ESEP, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as alterações subsequentes.

3) Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a ESEP no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a ESEP tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4) Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

5) O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

6) Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, com as alterações subsequentes, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

7) Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

8) A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1) Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no CLE da ESEP os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2) A validação da titularidade referida na alínea a) do número anterior deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3) A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é definida pela Portaria n.º 224/2006, de 8 de março, e pela Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 4.º

Modalidades de admissão

1) Sem prejuízo dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, os estudantes internacionais ingressam no CLE da ESEP, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado no Capítulo II.

2) Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso aplica-se o mesmo regime de direitos e deveres previsto no presente regulamento.

3) O ingresso de estudantes internacionais em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre da ESEP realiza-se de acordo com o previsto no Regulamento do segundo ciclo de estudos da ESEP.

CAPÍTULO II

Concurso especial estudante internacional

Artigo 5.º

Condições de ingresso e respetiva verificação

1) Só são admitidos a ingressar no CLE da ESEP os estudantes internacionais que, para além das condições de acesso previstas no artigo 3.º, cumulativamente:

a) Demonstrem ter qualificação académica específica para ingresso no CLE, nos termos dos números 4 e 5 do presente artigo;

b) Demonstrem ter conhecimentos da língua portuguesa, no...

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