Regulamento n.º 446/2017

Data de publicação17 Agosto 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vale de Cambra

Regulamento n.º 446/2017

Daniela Sofia Paiva da Silva, Vereadora em regime de permanência na Câmara Municipal de Vale de Cambra, com competências delegadas por despacho do senhor Presidente da Câmara Municipal de 23.10.2013, torna público que a Câmara Municipal em sua reunião de 11.07.2017, deliberou submeter a consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07.01) o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vale de Cambra.

Durante o período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente projeto de regulamento no Diário da República, o citado documento que abaixo se transcreve na íntegra para os devidos efeitos, estará à disposição dos interessados para consulta pública no Gabinete da Divisão de Ação Social, Desporto, Educação e Cultura, átrio do edifício municipal, sedes das juntas de freguesia, nos horários de expediente, bem como no site institucional do município www.cm-valedecambra.pt, podendo, durante esse prazo, apresentar por escrito, em impresso próprio, as observações, sugestões ou reclamações dirigidas a esta Câmara Municipal.

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vale de Cambra

Preâmbulo

Os problemas e desafios que hoje se colocam à Juventude são cada vez mais complexos e diversificados. As questões ligadas ao emprego, educação e à formação, saúde, habitação, ocupação de tempos livres, ambiente e outras questões e problemáticas relacionadas com a juventude exigem, cada vez mais, uma profunda análise e reflexão mas também, criatividade e inovação para se encontrarem as melhores soluções.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, na sua redação atual, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais da Juventude, pretende-se que o Conselho Municipal de Juventude de Vale de Cambra seja um órgão que represente os jovens do Concelho e que dele surjam propostas que ajudem a dar resposta a variadas questões, bem como criar condições para que estes possam intervir e dar o seu contributo para o desenvolvimento do concelho, participando ativamente na resolução dos seus próprios problemas, dando resposta às suas legítimas aspirações.

De salientar que o Conselho Municipal da Juventude de Vale de Cambra, mais adiante designado por CMJVC, será um instrumento importante para fomentar o exercício da cidadania e a participação dos jovens na vida do nosso concelho, servindo como um incentivo para melhorar a própria gestão do município.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

O presente regulamento tem por lei habilitante a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua redação atual e cria o Conselho Municipal de Juventude de Vale de Cambra (adiante designado por CMJVC), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Natureza

1 - O CMJVC é um órgão consultivo do Município de Vale de Cambra que visa a promoção de uma política da juventude no âmbito das competências legalmente atribuídas aos órgãos autárquicos.

2 - As medidas necessárias à prossecução dos fins e das ações de intervenção no âmbito da Juventude, nos termos e para os efeitos no artigo 4.º deste Regulamento, são assumidas localmente pelo CMJVC.

3 - O CMJVC funciona como um espaço de diálogo e análise dos problemas relacionados com a juventude, visando estimular a promoção de atividades e ou iniciativas de e para jovens.

4 - O CMJVC visa estimular a participação dos jovens nas políticas da juventude e promover o Associativismo Juvenil do Concelho.

5 - O CMJVC, visa, ainda, proporcionar aos jovens do concelho os meios para o estudo e debate sobre diversas temáticas que à juventude digam respeito.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

Consagrados no artigo 4.º do presente regulamento, as ações desenvolvidas no CMJVC, bem como o funcionamento de todos os órgãos, orientam-se pelos seguintes princípios:

a) Princípio da subsidiariedade, que visa o reconhecimento dos problemas a nível local, próximo da população de forma a identificar as necessidades, os recursos e as potencialidades;

b) Princípio da integração, que visa a promoção de ações que visem a integração social e o combate à pobreza;

c) Princípio da articulação, que visa o desenvolvimento do trabalho em parceria através da articulação de vários agentes territoriais;

d) Princípio da participação, que visa fomentar a cidadania através da participação ativa das populações locais, reconhecendo o papel do associativismo como base para a implementação deste princípio;

e) Princípio da inovação que visa a implementação de medidas e programas que sejam portadoras de inovação e que adequem às novas realidades;

f) Princípio da igualdade de género que prevê e contempla em todas as intervenções, a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Artigo 4.º

Fins

O CMJVC prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Vale de Cambra;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 5.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

1 - A composição do CMJVC é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside ou em quem este delegue;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associativismo Jovem (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário, com sede no município...

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