Decreto-Lei n.º 8/2009, de 07 de Janeiro de 2009
Decreto-Lei n. 8/2009
de 7 de Janeiro
O apoio ao posicionamento competitivo da frota nacional, assim como a manutençáo e o reforço de tripulaçóes nacionais, constitui um dos seis objectivos estratégicos para o sector marítimo -portuário, com vista a transformar Portugal numa plataforma atlântica para os movimentos internacionais no mercado ibérico e europeu.
A concretizaçáo desta aspiraçáo assenta na criaçáo de condiçóes para a concessáo de apoios mais eficientes ao desenvolvimento da marinha do comércio.
Este desiderato encontra -se previsto nas Orientaçóes Estratégicas para o Sector Marítimo -Portuário, uma vez que prevê medidas de promoçáo e apoio à marinha mercante nacional, com o objectivo de contrariar a tendência, verificada nas últimas duas décadas, de decréscimo do número de armadores nacionais e respectiva frota.
Considerando que, nos nossos dias, a aquisiçáo dos navios se efectua, em regra, através de financiamento concedido por entidades bancárias e empresas de leasing que, para melhor salvaguarda dos seus créditos, exigem, frequentemente, que os navios por si financiados sejam
registados em países cuja legislaçáo conceda a esses créditos a melhor posiçáo na escala de graduaçáo de dívidas que têm privilégio sobre os navios;
Considerando que a Convençáo Internacional para a Unificaçáo de Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimas, de 10 de Abril de 1926, a que Portugal se encontra vinculado, bem como o Código Comercial de 1888, se revelam, relativamente a esta matéria, profundamente desactualizados e desadequados;
Considerando que a actual situaçáo contribui para a menor prosperidade que o sector marítimo vem registando nas últimas décadas, importa, desde já, proceder à revisáo da legislaçáo nacional sobre a matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Alteraçáo ao Código Comercial
O artigo 578. do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, passa a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 578. [...]
1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2...
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