Regulamento n.º 433/2021
Data de publicação | 14 Maio 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L. |
Regulamento n.º 433/2021
Sumário: Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais nos Ciclos de Estudo de Licenciatura do Instituto Politécnico de Saúde do Norte.
A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa e Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, em cumprimento do determinado n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, publica o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.
7 de maio de 2021. - O Presidente, António Manuel de Almeida Dias.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudo de licenciatura do IPSN - Escola Superior de Saúde do Vale do Ave e Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10-03, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06-08.
2 - Este regulamento não abrange o ingresso de estudantes internacionais em curso técnico superior profissional e em ciclos de estudo de mestrado, que se realiza de acordo com os respetivos regulamentos.
3 - O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10-03, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06-08 aplica-se às questões não regulamentadas expressamente no presente regulamento.
Artigo 2.º
Estudante Internacional
1 - Para os efeitos do presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.
2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior, não sendo considerados estudantes internacionais:
a) Os nacionais de um estado-membro da União Europeia;
b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um estado-membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que, não sendo nacionais de um estado-membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente; o tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos atrás previstos
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos contingentes especiais previstos no DL 393-A/99, alterado pelo DL 272/2009, de 01-10.
3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o IPSN no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o estado de que são nacionais.
5 - Excetuam-se do disposto do número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um estado-membro da União Europeia. Neste caso, a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
7 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto:
i) O cônjuge de um cidadão da União;
ii) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos...
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