Regulamento n.º 42/2019

Data de publicação10 Janeiro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto - Reitoria

Regulamento n.º 42/2019

Considerando que a Universidade do Porto tem como fins, entre outros, a formação no sentido global - cultural, científica, técnica, artística, cívica e ética - no quadro de processos diversificados de ensino e aprendizagem, visando o desenvolvimento de capacidades e competências específicas e transferíveis e a difusão do conhecimento, a valorização social e académica do conhecimento e competências e a sua transferência para os agentes económicos e sociais, como motor de inovação e mudança e como valores, entre outros, a cultivação do rigor, transparência e a qualidade, preocupando-se de modo particular com o reconhecimento de mérito;

Considerando que o conceito de creditação, no âmbito do ensino superior, traduz o ato de reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação anterior do mesmo nível ou de experiência profissional relevante para a aprendizagem numa determinada área científica, sendo que, nos termos do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, compete ao órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior aprovar e publicar no Diário da República e no respetivo sítio da Internet o regulamento contendo os procedimentos a adotar para efeitos de creditação;

Procede-se à alteração do Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade do Porto, para o adequar à nova redação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que o republicou;

Nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 63/2007, de 10 de setembro, foi publicitado o início do procedimento tendente à alteração do presente regulamento, seguindo-se os ulteriores termos;

Assim, tendo em consideração o disposto nos artigos 8.º, 92.º, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, conjugados com o disposto nos artigos 1.º e 9.º dos Estatutos da Universidade do Porto e,

No uso da competência estipulada na alínea n), do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovo a alteração ao Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade do Porto.

Alteração ao Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, em especial nos seus artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, bem como o previsto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho definindo os procedimentos aplicáveis no âmbito de processos de creditação de formação anterior, permitindo a sua aplicação à UPorto.

Artigo 1.º -A

Âmbito de aplicação

Os processos de creditação aplicam-se no âmbito da formação conferente de grau, designadamente nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, de mestre e de doutor, bem como, em casos considerados de inequívoca relevância, no âmbito da educação contínua.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a UPorto, através das suas Faculdades, efetua a análise dos pedidos de creditação de formação anterior e experiência profissional, nos termos do que se encontra previsto nas normas legais em vigor, nomeadamente cumprindo os requisitos e limites estabelecidos para o efeito no Decreto-Lei n.º 76/2004, de 26 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, sendo nulas as creditações que excedam tais limites.

2 - São nulas as creditações realizadas no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau ou no âmbito de cursos não conferentes de grau académico quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da experiência profissional pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.

4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

5 - Quando o pedido de creditação ocorra no ato de candidatura a ingresso num determinado ciclo de estudos, a creditação:

i) Não é condição...

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