Regulamento n.º 412/2017

Data de publicação03 Agosto 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penacova

Regulamento n.º 412/2017

Humberto José Baptista Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 24 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 16 de junho de 2017, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Penacova.

5 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Oliveira.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Penacova

Nota Justificativa

O Conselho Municipal de Juventude é um órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude e que colabora na definição e execução das políticas municipais da juventude, assegurando a sua articulação com políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação, cultura, desporto, saúde e ação social.

Com a criação do Conselho Municipal de Juventude de Penacova o Município pretende fomentar a participação dos jovens e suas associações nas atividades desenvolvidas pela autarquia que lhes digam diretamente respeito.

O presente Regulamento será elaborado de acordo com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. E ainda de acordo com a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro alterada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, que estabelece o Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece a criação, composição, competências e funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Penacova, adiante designado por CMJP.

Artigo 2.º

Natureza

O CMJP é um órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política municipal de juventude.

Artigo 3.º

Fins

1 - O CMJP prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição de políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Concelho de Penacova;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição

1 - O CMJP é composto pelos seguintes elementos:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Penacova, que preside, com possibilidade de delegação;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados nesse órgão municipal;

c) O representante do Município de Penacova no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no concelho de Penacova inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes dos estabelecimentos de ensino com sede no concelho de Penacova;

f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho de Penacova ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município de Penacova ou na Assembleia da República;

h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

Pode ser atribuído o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou...

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