Regulamento n.º 390/2018

Data de publicação27 Junho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoÁrea Metropolitana de Lisboa

Regulamento n.º 390/2018

Regulamento dos Procedimentos para Autorização de Exploração Conjunta de Serviços Públicos de Transporte Rodoviário de Passageiros

Torna-se público que, em reunião do Conselho Metropolitano de Lisboa, realizada em 26 de abril de 2018, foi aprovado, sob proposta da Comissão Executiva Metropolitana, o Regulamento dos Procedimentos para Autorização de Exploração Conjunta de Serviços Públicos de Transporte Rodoviário de Passageiros, que agora se faz publicar para efeitos de eficácia.

7 de maio de 2018. - O Primeiro Secretário da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa, Carlos Humberto de Carvalho.

Nota justificativa

A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros ("RJSPTP"), revogou, entre outros diplomas, o Regulamento de Transportes em Automóveis ("RTA") aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, estabelecendo um novo paradigma no sistema de transporte de passageiros.

Em obediência ao princípio da continuidade do serviço público, aquele diploma estabeleceu que, por razões de interesse público relevante, as autoridades de transportes competentes podem autorizar a manutenção dos títulos de concessão para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário atribuídos ao abrigo do RTA, em regime de exploração provisória, não podendo o prazo de vigência terminar após 3 de dezembro de 2019.

A Área Metropolitana de Lisboa ("AML") é, por força do RJSPTP, a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte rodoviários de passageiros intermunicipais que se desenvolvem integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica, quanto aos serviços públicos de transporte rodoviários de passageiros municipais que lhe foram delegados através de contratos interadministrativos, bem como quanto aos serviços públicos de transporte rodoviários de passageiros inter-regionais que assumir de forma partilhada com outras autoridades de transportes competentes a nível intermunicipal.

Estabelece o n.º 2 do artigo 32.º do RJSPTP, que «Dois ou mais operadores de serviço público que se encontrem a explorar o serviço público de transporte rodoviário de passageiros em zonas adjacentes ou em percursos ou horários total ou parcialmente coincidentes, podem propor à autoridade de transportes competente uma exploração conjunta da totalidade ou de parte dos serviços que explorem.».

Assim, dando cumprimento às atribuições e competências (próprias e delegadas) da AML no âmbito da manutenção do regime de exploração a título provisório do serviço público de transporte rodoviário de passageiros, e do respetivo planeamento, organização, operação, atribuição, divulgação e desenvolvimento, importa definir e clarificar os procedimentos para autorização de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros.

Por outro lado, os contratos interadministrativos celebrados pela AML não fixam qualquer prazo para a emissão dos pareceres obrigatórios dos municípios delegantes, pareceres estes que têm caráter vinculativo no caso da consulta prévia se referir a carreiras municipais.

Considerando-se que o prazo geral de 30 (trinta) dias fixado no n.º 3 do artigo 92.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, é, para a situação em causa, excessivamente longo, e, consequentemente, desadequado para responder em tempo útil às solicitações de acordos de exploração conjunta de serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros, fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que os municípios se pronunciem, permitindo que a AML possa, absorvendo os contributos e posições, deliberar em tempo.

Pretende-se que a exploração conjunta promova uma maior eficiência na gestão dos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros e garanta serviços de transporte mais eficazes, de maior qualidade, com maior racionalidade de meios e se possível oferecendo condições tarifárias mais atrativas, fator relevante para garantir...

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