Regulamento n.º 386/2017
Data de publicação | 24 Julho 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico do Cávado e do Ave |
Regulamento n.º 386/2017
Decorrido o prazo dado para discussão pública, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e do n.º 3 do artigo 75.º dos Estatutos do IPCA.
Obtido parecer favorável das Escolas e após discussão pública do documento.
Nestes termos, ao abrigo dos artigos 36.º e 38.º, n.º 2, al. t), dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 15/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 5 de novembro, e Despacho Normativo 20/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro aprovo o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, que consta em anexo.
23 de junho de 2017. - O Presidente Interino do IPCA, José Agostinho Veloso da Silva.
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Preâmbulo
Considerando o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior;
Considerando a aprovação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro que altera as condições específicas para acesso a cursos de licenciatura dos titulares de cursos de especialização tecnológica (CET) e de cursos técnicos superiores profissionais (TeSP);
Considerando o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos maiores de 23 anos e o Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPCA aprovado pelo Despacho n.º 2828/2017 de 04 de abril;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, que regula os CET;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, que regula os TeSP;
Considerando a necessidade de revogar o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do IPCA, aprovado pelo Despacho n.º 12914/2010 de 10 de agosto, por não contemplar as alterações legislativas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro;
Considerando o parecer favorável das Escolas e após discussão pública do documento;
Aprovo, nos termos do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura do IPCA
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento disciplina os concursos especiais para o acesso e ingresso em cursos de Licenciatura (1.º ciclo) do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro e adiante designados por concursos especiais.
Artigo 2.º
Modalidades dos concursos especiais
Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas, sendo organizadas as seguintes modalidades de acesso:
a) Contingente Especial 1 (CE1) - Titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (designados titulares das Provas M23), criadas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, realizadas no IPCA;
b) Contingente Especial 2 (CE2) - Titulares de diploma de especialização tecnológica, atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio;
c) Contingente Especial 3 (CE3) - Titulares de diploma de técnico superior profissional, atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro;
d) Contingente Especial 4 (CE4) - Titulares de outros cursos superiores.
Artigo 3.º
Validade e restrições
1 - O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
2 - Em cada ano letivo, cada estudante apenas pode apresentar candidatura através de uma das modalidades referidas no artigo 2.º do presente Regulamento.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º, só são válidas as provas de avaliação de capacidade realizadas no IPCA, nos termos do Despacho n.º 2828/2017, de 4 de abril.
Artigo 4.º
Comissão de Seleção e Ordenação
1 - O Presidente do IPCA, ou em quem este delegar, nomeia, anualmente, a comissão responsável pela seleção e ordenação dos candidatos aos concursos especiais de acesso ao ensino superior, ouvidos os Diretores das Escolas.
2 - A nomeação da Comissão é válida por um ano, podendo ser renovada.
Artigo 5.º
Vagas
1 - O número de vagas para cada par modalidade de acesso/curso é fixado pelo Presidente do IPCA, mediante proposta dos Diretores das respetivas Escolas.
2 - As vagas são divulgadas no edital de abertura do concurso, a afixar na página da Divisão Académica (http://www.sa.ipca.pt).
3 - As vagas aprovadas serão ainda comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência, nos termos fixados por despacho próprio do Membro do Governo responsável pela área do Ensino Superior.
4 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos para uma das modalidades de acesso dos concursos especiais, podem reverter para o mesmo par...
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