Regulamento n.º 384/2023

Data de publicação27 Março 2023
Gazette Issue61
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Fafe
N.º 61 27 de março de 2023 Pág. 192
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FAFE
Regulamento n.º 384/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização e Funcionamento dos Equipamentos Municipais.
Preâmbulo
Os Municípios possuem como atribuições a promoção e salvaguarda dos interesses próprios
da respetiva população, designadamente, nos domínios do equipamento rural e urbano, patrimó-
nio, cultura, ciência, tempos livres, desporto, saúde, ambiente, promoção do desenvolvimento e
cooperação externa, nos termos do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL),
aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Para cumprimento das atribuições nestes domínios, os órgãos municipais possuem um conjunto
de competências distribuídas pelos artigos 25.º (Assembleia Municipal), 33.º (Câmara Municipal)
e 35.º (Presidente da Câmara Municipal), bem como por legislação avulsa as quais, por diversas
vezes, concretizam -se na utilização de equipamentos municipais, quer pelo próprio Município, quer
por outras entidades públicas ou privadas.
Assim, o património municipal em geral e os equipamentos municipais em particular desem-
penham um papel fundamental na prossecução das atribuições do Município, razão pela qual se
impõe a regulamentação da sua utilização.
Neste sentido, refere a alínea ee), do n.º 1, do artigo 33.º do RJAL que compete à Câmara
Municipal criar, construir e gerir instalações e equipamentos, integradas no património do Município
ou colocados, por lei, sob administração Municipal.
A gestão dos equipamentos Municipais deve assentar nos seguintes princípios de atuação:
i) Princípio da boa administração — nos termos do qual a utilização dos equipamentos deve
ser efetuada de acordo com a ponderação dos custos e benefícios;
ii) Princípio da onerosidade — segundo o qual a utilização dos equipamentos deve ser ava-
liada e sujeita a contrapartida, a qual pode assumir a forma de compensação financeira a pagar
pelo utilizador;
iii) Princípio da equidade — nos termos do qual as decisões relativas à oneração e à escolha
das formas de administração dos bens imóveis devem atender à equidade na distribuição de custos
e benefícios, designadamente entre gerações. Dessa forma, a utilização dos equipamentos apela
à ponderação entre: a aptidão do equipamento para a prossecução de fins de interesse público
no curto, médio e longo prazo; a perspetiva de evolução dos encargos com a manutenção e con-
servação do equipamento; e a perspetiva de evolução do valor do equipamento de acordo com as
suas características e face ao mercado imobiliário;
iv) Princípio da transparência — segundo o qual as regras de utilização do equipamento
devem garantir adequada publicidade e proporcionar, tempestivamente, o mais amplo acesso aos
procedimentos;
v) Princípio da proteção — nos termos do qual o Município e demais utilizadores devem zelar
pela proteção dos equipamentos, através dos meios legais e dos atos de gestão mais adequados;
vi) Princípio dos 3 E’s (economia, eficiência e eficácia) — o qual consiste na utilização do mínimo
de recursos que assegurem os adequados padrões de qualidade do serviço público; promoção
do acréscimo de produtividade pelo alcance de resultados semelhantes com menor despesa; e
utilização dos recursos mais adequados para atingir o resultado que se pretende alcançar; e
vii) Princípio da igualdade e do tratamento igualitário — segundo o qual o Município, nas
tomadas de decisão relativas à utilização e funcionamento dos equipamentos municipais, não pode
privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém
em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
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Dito isto, impõe -se a definição e uniformização, através de regulamento municipal, de proce-
dimentos e ferramentas que disciplinem a utilização, acompanhamento e controlo da utilização e
funcionamento dos equipamentos municipais visando, designadamente:
a) Salvaguardar que a tomada de decisão sobre a utilização seja sistematicamente suportada
em princípios que demonstrem o não aumento da despesa pública global, o acréscimo da eficiência
e eficácia na gestão dos recursos, a aproximação das decisões aos cidadãos e, assim, a prestação
de serviços com maior qualidade e a promoção da coesão territorial;
b) Acompanhar, monitorizar e controlar, com regularidade, a utilização dos equipamentos
municipais, garantindo o respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia e salvaguar-
dando que a mesma é feita de acordo com as finalidades a que se destinam, em prol dos interesses
próprios da respetiva população. Tendo em vista a concretização deste desiderato, um dos aspetos
que consta do regulamento é a criação de uma figura que tem por função garantir que a utilização
e funcionamento dos equipamentos é feita de acordo com os princípios e regras regulamentares.
Trata -se da direção técnica, a qual se apresenta, também, como um instrumento fundamental de
apoio à tomada de decisão pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.
Aqui chegados, do ponto de vista estrutural, optou -se por concentrar num único documento,
as regras de funcionamento e utilização de todos os equipamentos municipais, evitando a
proliferação desnecessário de inúmeros regulamentos (um por cada equipamento) opção que,
a ser tomada, comprometeria o princípio da boa administração, imposta ao Município por via,
designadamente, do artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo. Com esta opção
legislativa, os critérios de eficiência, economicidade e celeridade presidem ao procedimento
regulamentar, na medida em que a primeira parte disciplina as regras comuns aplicáveis a todos
os equipamentos municipais, evitando -se a repetição, eventualmente, deficitária das mesmas
por distintos diplomas regulamentares.
Opta -se, desta forma, pela técnica legiferante de codificação regulamentar setorial, na medida
em que se acredita que é a que melhor promove a transparência na gestão da coisa pública, poten-
ciando a criação de confiança junto da população.
Assim sendo, o regulamento é composto por três partes, corporizadas em três títulos:
a) A parte geral contempla dois capítulos distintos:
i) Um dos quais dedicado às disposições gerais — o qual se dedica aos aspetos comuns e obri-
gatórios em todos os regulamentos, como a referência à legislação habilitante, âmbito e finalidade; e
ii) O capítulo dedicado às regras gerais de utilização e funcionamento — cujo principal objetivo
é concretizar o desiderato supra referido, ou seja, garantir uma base comum, harmoniosa e rigorosa
de gestão de todos os equipamentos municipais.
b) Por seu turno, a parte especial disciplina os aspetos concretos de utilização e funcionamento
de cada um dos equipamentos municipais identificados. Esta divide -se em três capítulos, a saber:
i) O primeiro capítulo dedica -se aos equipamentos desportivos — conforme refere o artigo 79.º
da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à cultura física e ao desporto, pelo
que incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades
desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e
do desporto, bem como prevenir a violência no desporto. Convicto da importância da prática
desportiva, o Município de Fafe dispõe de um leque de equipamentos desportivas municipais,
que permitem a prática desportiva. Por outro lado, no âmbito da legislação específica sobre a
matéria — nomeadamente do Decreto -Lei n.º 141/2009, de 16 de julho (na sua atual redação),
que consagra o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, e da Lei n.º 39/2012,
de 28 de agosto (na sua atual redação), que introduziu normas de utilização e funcionamento
das instalações desportivas — o Município, enquanto proprietário, tem como obrigação regula-
mentar a utilização desses equipamentos;
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ii) O segundo capítulo refere -se aos equipamentos culturais — conforme supra se enunciou,
a importância da promoção da cultura também tem consagração constitucional. Nesse sentido,
defende o artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa que todos têm direito à fruição e
criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural. Dessa
forma, incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação
cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes em tal domínio;
Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e coletiva, nas suas múltiplas formas
e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando -o elemento vivificador
da identidade cultural comum;
Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa,
e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
Articular a política cultural e as demais políticas setoriais.
Assim sendo, cabe ao Município elaborar normas regulamentares por forma a criar regras de
utilização de equipamentos culturais tendo em vista a disponibilização e generalização de ofertas
culturais, numa ação própria ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas.
iii) O terceiro capítulo dedica -se a outros equipamentos insuscetíveis de, do ponto de vista
legístico, darem origem a capítulos autónomos. Neste capítulo encontram -se a escola de trânsito,
a loja interativa de turismo e o parque de campismo, cuja relevância para a população se densifica
nas regras criadas.
c) Por seu turno, última parte (título III), cujo conteúdo se revela como obrigatório, contempla
as disposições finais, essencialmente relativas às regras de interpretação e de produção de efeitos
do regulamento.
Aqui chegados, quanto ao procedimento regulamentar propriamente dito, há que referir que
o mesmo encontra -se definido nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Adminis-
trativo (CPA).
Nos termos do artigo 99.º do CPA, do projeto deve constar uma nota justificativa fundamentada
que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Esta exigência
constitui uma formalidade essencial do procedimento regulamentar. Com esta exigência pretende-
-se, apenas, que do projeto de regulamento constem os elementos que permitam uma análise da
bondade do regulamento do ponto de vista da sua legalidade enquanto norma a ela sujeita mas
também do ponto de vista do seu mérito vazada na referida ponderação entre custos e benefícios
do projeto tendo em vista interesses públicos relevantes. É necessário que os interessados possam
compreender o porquê que a norma projetada nada deve à legalidade e se justifica do ponto de
vista da sua oportunidade. A fundamentação não é só jurídica mas também administrativa. [Luiz
S. Cabral da Moncada, Código do Procedimento Administrativo anotado, 1.ª edição, Coimbra
Editora, 2015, p. 369].
Tal fundamentação está bem patente no presente preâmbulo, razão pela qual se deve entender
o mesmo como nota justificativa regulamentar.
Dito isto,
Compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os
projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos, assim
o refere a alínea k), do n,º 1, do artigo 33.º do RJAL.
Por seu turno, compete à Assembleia Municipal aprovar os regulamentos com eficácia externa
do Município, atento o disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do RJAL.
Nos termos do artigo 139.º do CPA: “a produção de efeitos do regulamento depende da res-
petiva publicação, a fazer no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita
também na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade
em causa”.

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