Regulamento n.º 379/2019

Data de publicação29 Abril 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Nazaré

Regulamento n.º 379/2019

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 28 de setembro de 2018, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 16 de julho de 2018, aprovar o Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Concelho da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.

O presente Regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 12 de maio de 2018 e fim em 22 de junho de 2018.

Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento entra em vigor 15 dias depois da sua publicação no Diário da República.

9 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Nota Justificativa

Considerando que o progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente a procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas atividades económicas quer da população residente e não residente, têm vindo a agravar a situação do estacionamento na vila da Nazaré, dada a impossibilidade real de oferta de lugares condizentes com a procura.

Tornou-se imprescindível proceder a uma regulamentação municipal sobre a matéria com o objetivo de dotar o município de um instrumento que possa contribuir para uma maior capacidade ao nível da gestão do estacionamento, em particular, e da mobilidade viária interna, em geral.

A disciplina do estacionamento no subsolo ou à superfície das zonas de estacionamento de duração limitada, a existência de normas equitativas e adequadas às situações vividas no dia-a-dia, irá permitir uma maior concretização do bem-estar das populações, sua mobilidade e, por conseguinte, da sua qualidade de vida.

As alterações legislativas, entretanto, verificadas, introduziram algumas modificações nas competências dos municípios, nomeadamente ao determinarem que estes passassem a regulamentar e fiscalizar as zonas e parques de estacionamento de duração limitada, procedendo ao levantamento de autos de notícia por infrações nelas ocorridas.

Considerando que a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe às Câmaras Municipais, nas vias públicas sob a respetiva jurisdição, podendo tal competência ser exercida, pelo pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, conforme decorre respetivamente do disposto na alínea d) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 5 do DL n.º 44/2005 de 23 de fevereiro.

Por contrato de delegação de poderes o Município da Nazaré delegou na Nazaré Qualifica, E. M. Unipessoal, Lda., os poderes e competências de fiscalização do estacionamento público urbano, no Município da Nazaré, sujeito ao pagamento de taxa, em zonas devidamente delimitadas e sinalizadas da via ou vias sob jurisdição municipal e parques de estacionamento, no subsolo ou à superfície em cumprimento do Código da Estrada e Legislação Complementar, nos quais se incluem os poderes de bloqueamento e remoção de veículos, bem como, os poderes necessários para cobrar, liquidar e arrecadar as taxas, preços e coimas respetivas, com exceção de tudo o que diga respeito à eventual atribuição do selo de residente;

Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa.

Na componente do Regulamento que objetiva o custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários - entidades públicas e privadas -, nas diferentes fases do processo nele reguladas.

Em cumprimento do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e do artigo 118.º do Código do Procedimento administrativo, a Assembleia Municipal da Nazaré na sessão ordinária de 28 de setembro de 2018, aprovou o Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de duração limitada, sob proposta desta Câmara Municipal, que após a apreciação pública prevista nos artigos 98 a 101.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicação no Diário da República, entra em vigor no Município.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento é elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 112 e do artigo 241 da Constituição da Republica Portuguesa, tendo como leis habilitantes, os artigos 25.º n.º 1, alínea g) 33.º n.º 1 alíneas e) ee) e rr) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, o artigo 20.º n.º 1 da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais e a Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de abril, os artigos 5.º n.º 1 alínea d) e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 146/2014 de 9 de outubro, 71.º e 169.º n.º 7 do Código da Estrada, o artigo 2 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, com a redação da Portaria n. 1334-F/2010 de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento define as normas aplicáveis às zonas de estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários constantes do anexo I que dele faz parte integrante e de outras que a Câmara Municipal delibere sujeitar a este regime.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

Veículo: Todo o meio de transporte com locomoção autónoma.

Estacionamento: Imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivado por circunstâncias próprias da circulação.

Parcómetro: meio de pagamento dotado de relógio, utilizado para medir o tempo durante o qual um veículo está autorizado a estacionar, mediante pagamento em numerário, ou por outros meios legalmente aceites, do qual será emitido o respetivo recibo.

Zona de Estacionamento de duração limitada: Vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existem limites máximos de tempo de permanência de veículos.

Zona de estacionamento de duração limitada mista: Vias e espaços públicos sujeitos ao pagamento de taxa, bem como a limites máximos de permanência dos veículos, em determinados períodos e gratuito para Residentes e Equiparados a Residentes.

Lugar de estacionamento de duração limitada: Espaço à superfície, demarcado através de sinalização vertical/ou horizontal, com identificação do respetivo regime de sinalização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente.

Residentes: Pessoas singulares ou coletivas, proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga, cujo domicílio principal e permanente onde mantem estabilizado o centro de vida familiar ou atividade comercial se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.

Equiparados a residentes: Pessoas singulares portadoras de deficiência, cujo local de trabalho se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.

Instituições residentes: Pessoa coletiva de utilidade pública que tenha sede ou edifício situado numa zona de estacionamento de duração limitada, desde que o mesmo não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

Cargas e descargas: Local especialmente destinado à paragem e estacionamento de veículos automóveis para a realização de operações de carga e descarga pelo tempo indispensável para o efeito.

Título de estacionamento: Bilhete comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada.

Cartão de residente: Autorização municipal para estacionar sem pagamento de taxa horária na zona de estacionamento de duração limitada onde se situe o domicílio principal e permanente do residente.

CAPÍTULO II

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 4.º

Composição das Zonas de...

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