Regulamento n.º 377/2020

Data de publicação13 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Vila Nova de Souto D'El-Rei

Regulamento n.º 377/2020

Sumário: Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças.

Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Nota Justificativa

A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, pelo que é necessário proceder à criação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Vila Nova de Souto D'El-Rei, cuja competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, da Junta de Freguesia, o qual posteriormente será submetido à Assembleia de Freguesia, para a respetiva aprovação.

Mostra-se, assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objetivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, consagrados nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

Deste modo, submete-se o Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Vila Nova de Souto D'El-Rei, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, para recolha de sugestões dentro do prazo de 30 dias úteis, contados da data da respetiva publicação na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Vila Nova de Souto D'El Rei, é aprovado em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 18 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro).

Artigo 2.º

Objeto e Princípios Subjacentes

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.

3 - As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Freguesia de Vila Nova de Souto D'El-Rei.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de...

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