Regulamento n.º 377/2019

Data de publicação29 Abril 2019
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Aveiro

Regulamento n.º 377/2019

Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro - Revisão

O «Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro», Regulamento n.º 444/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de novembro, estabeleceu - no quadro dos artigos 45.º e seguintes dos Estatutos da Universidade, nos quais expressamente se devolve para essa figura regulamentar a concretização e desenvolvimento do modelo organizativo dos Serviços, salvaguardado o regime específico dos Serviços de Ação Social conforme artigo 48.º - «as regras que, respeitadas e em conjugação com as de nível superior, determinam a estruturação básica da instituição, no que aos Serviços concerne e as definições essenciais em matéria de organização e funcionamento», tendo-se, conforme expressamente decorre da parte preambular (a que pertencem as transcrições), alicerçado nos poderes de autonormação e auto-organização inerentes à instituição universitária a eleição concreta do modelo organizativo e dos seus pressupostos fundantes, designadamente «em vista da melhor prossecução das atribuições institucionais, o que implica, na estrutura consolidada da Universidade de Aveiro, complexa, multifacetada e essencialmente matricial, e [...] de natureza fundacional com regime privado, a otimização do modelo organizacional dotando-o de flexibilidade e agilidade que permitam a sua permanente adaptabilidade às circunstâncias de uma envolvente cambiante e em grande medida incerta».

Tendo-se asseverado no Regulamento Orgânico que «[o] novo modelo organizacional adotado assenta [...], sem prejuízo de um suporte básico que assegure a prossecução das atribuições nucleares da Universidade, na previsão de mecanismos de flexibilização das estruturas e redução dos níveis hierárquicos com vista à simplificação dos circuitos de decisão, promovendo, por outro lado, a cooperação entre os Serviços e, através dela, a racionalização e a simplificação no respetivo funcionamento» e concordando a atual Reitoria com os pressupostos assumidos e com, no essencial, o desenho organizativo aí instituído, houve que, todavia, dado o carácter evolutivo do modelo em, como se afirmou, permanente adaptabilidade às circunstâncias da sua envolvente, proceder à revisão do referido Regulamento Orgânico, face às atuais condições e, designadamente, às perspetivas decorrentes de uma renovada visão estratégica e programática que o modelo há de melhor servir.

Daí que,

Ouvidos preliminarmente os dirigentes diretamente implicados nas alterações preconizadas, bem como a Comissão de Trabalhadores da Universidade de Aveiro, como atores privilegiados de que se recolheram inúmeros e enriquecedores contributos;

Consensualizadas superiormente e ou nas sedes próprias as alterações mais relevantes, designadamente as que respeitam aos núcleos próprios de apoio à Reitoria e aos serviços de apoio às Unidades Orgânicas;

Ponderados e acolhidos muitos dos contributos recebidos durante a fase da consulta pública, a que, por trinta dias úteis, se procedeu nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Tendo o Administrador da Universidade, no uso da competência que para o efeito lhe é conferida pelo n.º 3 do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade, apresentada proposta neste sentido;

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º e do n.º 3 do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, Aprovo a Revisão do Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro, como segue, a publicitar no Diário da República nos termos legais:

29 de março de 2019. - O Reitor, Professor Doutor Paulo Jorge Ferreira.

Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Habilitação e objeto

1 - O presente diploma regulamentar, que consubstancia o Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro (adiante abreviadamente designado por Regulamento), é emitido ao abrigo e em cumprimento do n.º 3 do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (adiante abreviadamente designados por, respetivamente, Estatutos e Universidade) e, no respeito da lei e das normas básicas que a propósito se consignam nos mesmos Estatutos, contém, com ressalva do número seguinte, o regime de organização e funcionamento dos Serviços da Universidade (adiante abreviadamente designados por Serviços), nomeadamente quanto à respetiva estruturação, âmbito de intervenção, funções, competências e demais aspetos que lhes sejam atinentes.

2 - Os Serviços de Ação Social encontram-se excluídos da abrangência do presente Regulamento, porquanto, em consonância com a autonomia administrativa e financeira que lhes é legal e estatutariamente conferida, dispõem de regime específico e regulamento próprio, conforme n.º 1 do artigo 48.º dos Estatutos.

3 - A concretização e desenvolvimento das normas do presente Regulamento em relação a cada Serviço constam de regulamento interno, a aprovar nos termos adiante previstos.

Artigo 2.º

Regimes especiais

1 - Os Serviços, enquanto materialmente considerados, podem ser prestados em colaboração com outras entidades, públicas e ou privadas, ou em regime de delegação ou concessão, nos termos previstos na legislação pertinente.

2 - Deve recorrer-se a contratação externa para desenvolvimento de atividades a cargo dos Serviços sempre que por essa via se assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.

3 - Quando se verifique alguma das situações a que se referem os números anteriores, deve, no próprio título que a legitime ou concomitantemente em instrumento apropriado, ser expressamente estabelecido o regime dos poderes de fiscalização e controlo mantidos nos órgãos da Universidade e determinada a sede a que, a nível dos Serviços, corresponde a responsabilidade pelo correspondente acompanhamento e apoio técnico.

CAPÍTULO II

Direção e Concertação entre Serviços

Artigo 3.º

Administrador

1 - O Administrador coadjuva o Reitor em matérias de ordem predominantemente administrativa, económica, financeira, patrimonial e de recursos humanos e, sob sua direção, é o responsável máximo dos Serviços, cujas atividades coordena e supervisiona, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade, eficiência e eficácia, exercendo controlo sobre a legalidade, regularidade administrativa e financeira e garantindo a sua boa gestão.

2 - O Administrador exerce as suas competências nos termos da lei, dos Estatutos e do presente Regulamento, cabendo-lhe designadamente:

a) Orientar, coordenar e articular as atividades dos Serviços;

b) Informar e submeter a despacho superior os assuntos relativos aos Serviços e todos aqueles cuja tramitação lhes compete assegurar;

c) Distribuir o pessoal técnico, administrativo e de gestão pelos Serviços e ou alocá-lo às Unidades Orgânicas e demais estruturas organizativas da Universidade, de forma a potenciar a sua valorização e realização pessoal e profissional, e zelar pelo seu bom funcionamento geral;

d) Assegurar a necessária coordenação entre os Serviços de apoio de Unidade Orgânica;

e) Secretariar os órgãos comuns, preparar as decisões aí tomadas e assegurar a elaboração das correspondentes atas, sempre que tais órgãos não disponham de Secretário próprio, como tal designado nos termos legais e ou regimentais;

f) Coordenar os projetos destinados à modernização e simplificação administrativa dos Serviços.

3 - Para além das competências próprias, o Administrador exerce aquelas que lhe forem delegadas e ou subdelegadas pelo Reitor e ou outros órgãos da Universidade, nos termos legais e estatutários pertinentes.

4 - O Administrador é provido nos termos da lei e dos Estatutos e detém o estatuto constante do Anexo I.

5 - O Administrador pode ser coadjuvado a título permanente no exercício das respetivas funções por Adjunto ou Adjuntos, no máximo de dois, nomeados pelo Reitor sob sua proposta, com estatuto constante do Anexo I.

6 - O Administrador pode, a título permanente ou casuisticamente, delegar no Adjunto, havendo um só, ou, havendo mais do que um, em ambos ou em qualquer dos Adjuntos, para que as exerçam conjunta e ou individualmente, as competências próprias e aquelas que, sem reserva de subdelegação, nele estejam delegadas ou subdelegadas, em qualquer caso sem prejuízo dos poderes de superintendência e de avocação e nas condições previstas no despacho de delegação ou subdelegação.

7 - O Administrador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Adjunto, havendo um só, ou, havendo mais do que um, pelo primeiro dos Adjuntos segundo a ordem da respetiva nomeação, ou, não sendo o caso, pelo dirigente do nível mais elevado que para o efeito designar.

Artigo 4.º

Dirigentes

1 - Os níveis dos cargos de direção, chefia e coordenação, bem como o respetivo estatuto e remunerações são fixados por despacho do Reitor, nos parâmetros gerais do Anexo I.

2 - O dirigente de primeiro nível é globalmente responsável pelo domínio transversal de atividade correspondente ao Serviço que dirige, sobrelevando essa responsabilidade material sobre a estruturação orgânica, dela instrumental, pelo que dispõe do poder de decidir os conflitos positivos ou negativos de competências que porventura se verifiquem no interior desse Serviço e assume diretamente todas as competências que, ainda que não expressamente previstas, sejam inerentes e ou conexas a esse domínio de atividade.

3 - Sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas e ou subdelegadas, e daquelas que lhes sejam conferidas noutros dispositivos legais e regulamentares, os dirigentes detêm as competências próprias constantes do Anexo II, consoante o nível de direção, chefia ou coordenação em que se encontrem posicionados.

4 - Os dirigentes exercem as suas funções em regime de comissão de serviço nos termos previstos no Código do Trabalho.

5 - Os dirigentes devem ficar libertos das tarefas de rotina, dando particular atenção às atividades de...

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