Regulamento n.º 373/2023
Data de publicação | 23 Março 2023 |
Data | 23 Janeiro 2023 |
Número da edição | 59 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ordem dos Arquitectos |
N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 223
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS ARQUITECTOS
Regulamento n.º 373/2023
Sumário: Aprova o regulamento da eleição dos órgãos e realização de referendos internos da
Ordem dos Arquitetos.
Regulamento da eleição dos órgãos e realização de referendos internos da Ordem dos Arquitetos
O Regulamento n.º 335/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de março,
veio definir o regime da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos da Ordem dos
Arquitetos.
A introdução da modalidade do voto eletrónico e a necessidade de a regulamentar determi-
naram uma alteração ao referido regime, que veio a ser efetuada pelo Regulamento n.º 892/2016,
publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de setembro.
Já posteriormente foram implementadas sete estruturas regionais da Ordem dos Arquitetos e
aprovados, pelo Regulamento n.º 971/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de
dezembro, a organização e o funcionamento das estruturas regionais e locais. A reformulação e
implementação, no terreno, de uma nova estrutura orgânica da Ordem dos Arquitetos, manifes-
tamente mais complexa do que a anterior, aconselham a que seja feita uma nova adaptação da
regulamentação eleitoral da Ordem.
Concretamente, clarifica -se que a morada relevante para efeitos eleitorais é a do domicílio
profissional, e define -se a possibilidade de o número mínimo de subscritores das candidaturas aos
órgãos regionais ser apurado a partir de uma percentagem dos membros afetos às secções regio-
nais, tendo em vista facilitar a elaboração de listas candidatas aos órgãos das secções regionais
com menor número de membros. Introduz -se, assim, quanto ao número mínimo de subscritores
das candidaturas, um fator de proporcionalidade que possa refletir a representatividade dos órgãos
e a dimensão das secções regionais.
Aproveita -se ainda para regulamentar a eleição dos dois vice -presidentes da mesa da assem-
bleia geral, prevista no artigo 16.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
Por outro lado, a tentativa de conferir maior clareza e sistematização a esta regulamentação,
por forma a que seja mais facilmente apreendida pelos seus destinatários e aplicada na prática,
aconselha a que se aprove um novo regulamento, em vez de se introduzirem, no anterior, alterações
que, por serem em número ainda razoável e disperso, complicariam uma interpretação integrada
da legislação.
Deste modo, o Conselho Diretivo Nacional propôs, à Assembleia de Delegados, ao abrigo da
alínea v) do artigo 21.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 176/98,
de 3 de julho, republicado em anexo à Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, e nos termos deliberados
na respetiva reunião plenária de 23 de fevereiro de 2023, a aprovação de um novo regulamento
eleitoral.
Considerou -se essencial que as alterações ora propostas fossem já aplicadas à eleição
dos órgãos da Ordem dos Arquitetos para o triénio de 2023 -2025, desde logo tendo em atenção
que a atual estrutura orgânica da Ordem, composta por sete secções regionais, é posterior à
entrada em vigor do Regulamento Eleitoral de 2016. Assim sendo, atenta a proximidade do
final do mandato dos atuais titulares dos órgãos da Ordem dos Arquitetos e a necessidade de
do Código do Procedimento Administrativo, a discussão pública na aceção do artigo 101.º deste
Código. Na verdade, considerando o prazo mínimo legal previsto para a consulta pública e os
prazos inerentes ao processo eleitoral, a realização de consulta pública comprometeria, de
forma decisiva, a utilidade da aplicação das alterações ora propostas à eleição mencionada.
Não obstante, foram chamados a participar, na elaboração do presente regulamento, os órgãos
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO