Regulamento n.º 373/2023

Data de publicação23 Março 2023
Data23 Janeiro 2023
Número da edição59
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Arquitectos
N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 223
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ORDEM DOS ARQUITECTOS
Regulamento n.º 373/2023
Sumário: Aprova o regulamento da eleição dos órgãos e realização de referendos internos da
Ordem dos Arquitetos.
Regulamento da eleição dos órgãos e realização de referendos internos da Ordem dos Arquitetos
O Regulamento n.º 335/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de março,
veio definir o regime da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos da Ordem dos
Arquitetos.
A introdução da modalidade do voto eletrónico e a necessidade de a regulamentar determi-
naram uma alteração ao referido regime, que veio a ser efetuada pelo Regulamento n.º 892/2016,
publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de setembro.
Já posteriormente foram implementadas sete estruturas regionais da Ordem dos Arquitetos e
aprovados, pelo Regulamento n.º 971/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de
dezembro, a organização e o funcionamento das estruturas regionais e locais. A reformulação e
implementação, no terreno, de uma nova estrutura orgânica da Ordem dos Arquitetos, manifes-
tamente mais complexa do que a anterior, aconselham a que seja feita uma nova adaptação da
regulamentação eleitoral da Ordem.
Concretamente, clarifica -se que a morada relevante para efeitos eleitorais é a do domicílio
profissional, e define -se a possibilidade de o número mínimo de subscritores das candidaturas aos
órgãos regionais ser apurado a partir de uma percentagem dos membros afetos às secções regio-
nais, tendo em vista facilitar a elaboração de listas candidatas aos órgãos das secções regionais
com menor número de membros. Introduz -se, assim, quanto ao número mínimo de subscritores
das candidaturas, um fator de proporcionalidade que possa refletir a representatividade dos órgãos
e a dimensão das secções regionais.
Aproveita -se ainda para regulamentar a eleição dos dois vice -presidentes da mesa da assem-
bleia geral, prevista no artigo 16.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
Por outro lado, a tentativa de conferir maior clareza e sistematização a esta regulamentação,
por forma a que seja mais facilmente apreendida pelos seus destinatários e aplicada na prática,
aconselha a que se aprove um novo regulamento, em vez de se introduzirem, no anterior, alterações
que, por serem em número ainda razoável e disperso, complicariam uma interpretação integrada
da legislação.
Deste modo, o Conselho Diretivo Nacional propôs, à Assembleia de Delegados, ao abrigo da
alínea v) do artigo 21.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 176/98,
de 3 de julho, republicado em anexo à Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, e nos termos deliberados
na respetiva reunião plenária de 23 de fevereiro de 2023, a aprovação de um novo regulamento
eleitoral.
Considerou -se essencial que as alterações ora propostas fossem já aplicadas à eleição
dos órgãos da Ordem dos Arquitetos para o triénio de 2023 -2025, desde logo tendo em atenção
que a atual estrutura orgânica da Ordem, composta por sete secções regionais, é posterior à
entrada em vigor do Regulamento Eleitoral de 2016. Assim sendo, atenta a proximidade do
final do mandato dos atuais titulares dos órgãos da Ordem dos Arquitetos e a necessidade de
realização de eleições, foi dispensada, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º
do Código do Procedimento Administrativo, a discussão pública na aceção do artigo 101.º deste
Código. Na verdade, considerando o prazo mínimo legal previsto para a consulta pública e os
prazos inerentes ao processo eleitoral, a realização de consulta pública comprometeria, de
forma decisiva, a utilidade da aplicação das alterações ora propostas à eleição mencionada.
Não obstante, foram chamados a participar, na elaboração do presente regulamento, os órgãos

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