Regulamento n.º 372/2023

Data de publicação23 Março 2023
Data04 Julho 2018
Gazette Issue59
SectionSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil
N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 195
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
Regulamento n.º 372/2023
Sumário: Estabelece o processo de reconhecimento das organizações de formação e avaliação
prática nos cenários de operação padrão.
O Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018,
relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para
a Segurança da Aviação (adiante designada EASA), altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005,
(CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/
UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE)
n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Con-
selho, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1087 da Comissão, de 7 de abril de 2021,
constitui atualmente o Regulamento Base no que respeita à segurança operacional da aviação civil
no seio da União Europeia.
Tal Regulamento, que entrou em vigor no dia 11 de setembro de 2018, nos seus artigos 55.º
a 58.º e no Anexo IX prevê um conjunto de regras essenciais relativas aos sistemas de aeronaves
não tripuladas (UAS), que são usualmente designadas por drones, tendo o intuito de uniformizar
o quadro legal aplicável a este novo tipo de aeronaves em todos os Estados -Membros da União
Europeia, independentemente da massa operacional das mesmas.
Em execução de tais normas legais, foram publicados dois Regulamentos da Comissão
Europeia com regras detalhadas aplicáveis às aeronaves não tripuladas. Neste sentido, realça -se
o Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019, já alterado pelo
Regulamento de Execução (UE) 2020/1058, da Comissão, de 27 de abril de 2020 e pelo Regu-
lamento Delegado (UE) 2022/851 da Comissão, de 22 de março de 2022, relativo às aeronaves
não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas,
bem como o Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, já
alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/639 da Comissão, de 12 de maio de 2020,
pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/746 da Comissão, de 4 de junho de 2020, pelo Regu-
lamento de Execução (UE) 2021/1166 da Comissão, de 15 de julho de 2021, pelo Regulamento de
Execução (UE) 2022/425 da Comissão, de 14 de março 2022 e pelo Regulamento de Execução
(UE) 2022/525 da Comissão, de 1 de abril de 2022, relativo às regras e aos procedimentos para a
operação de aeronaves não tripuladas.
O Decreto -Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro, que estabelece o regime sancionatório aplicá-
vel às aeronaves não tripuladas a nível nacional e concretiza as zonas geográficas, designa no
n.º 1 do seu artigo 7.º, a Autoridade Nacional da Aviação Civil (adiante designada ANAC) como a
autoridade com competência para efeitos do disposto no artigo 17.º do Regulamento de Execução
(UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019. Cumulativamente o n.º 4 do artigo 7.º do
Decreto -Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro, atribui adicionalmente à ANAC a competência para,
através de regulamento, definir as normas que se afigurem necessárias para implementar o regu-
lamento de execução da União Europeia referido, desde que não contrarie a regulamentação da
União Europeia.
Entre as várias regras constantes do regulamento de execução da União Europeia suprarrefe-
rido, encontram -se, nos seus apêndices, as normas aplicáveis aos operadores de aeronaves não
tripuladas e às entidades que pretendem declarar, de acordo com o Apêndice 4 e 6 do Regulamento
de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, a atividade de formação e
avaliação prática de um cenário de operação padrão (STS) europeu, a fim de serem reconhecidas
pela ANAC, de acordo com o Apêndice 3 do referido regulamento.
Por sua vez, resulta que a EASA não estabeleceu em concreto as regras harmonizadas apli-
cáveis para o processo de reconhecimentos de entidades de formação e avaliação prática.
Daqui resulta que, atualmente, não está disponível um processo de reconhecimento formal,
que seja mais claro para as organizações que pretendam ministrar a formação prática e efetuar a
avaliação prática dos candidatos a piloto remoto nos STS, em Portugal, sendo que tal lacuna poderá

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT