Regulamento n.º 372/2021
Data de publicação | 04 Maio 2021 |
Section | Serie II |
Órgão | ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa |
Regulamento n.º 372/2021
Sumário: Regulamento de teletrabalho do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.
Promovida a discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em articulação com os normativos consagrados sobre esta matéria nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro; ouvidas as organizações sindicais e a comissão de trabalhadores; considerado o disposto no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e no n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho; no uso da competência que me é consagrada pela alínea s), n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 18/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República n.º 89, 2.ª série, de 08 de maio na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 20/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 174, de 11 de setembro, aprovo o Regulamento de teletrabalho do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, publicado em anexo ao presente despacho.
22 de abril de 2021. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
ANEXO
Regulamento de teletrabalho do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do ISCTE e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
2 - O regime estabelecido no presente regulamento interno é aplicável, naquilo em que não seja contrariado por disposições específicas e com as necessárias adaptações, aos teletrabalhadores não docentes e não investigadores, independentemente da natureza jurídica pública ou privada do respetivo vínculo contratual.
3 - Podem realizar a sua atividade em teletrabalho os trabalhadores que exerçam funções e/ou tarefas cuja execução seja compatível com a ausência física do trabalhador.
Artigo 2.º
Contrato de teletrabalho
1 - A celebração do contrato de trabalho para prestação subordinada de teletrabalho depende do acordo das partes.
2 - Na falta de acordo escrito, considera-se que o trabalhador não presta a sua atividade em regime de teletrabalho.
3 - O trabalhador tem direito à celebração de contrato de teletrabalho quando se encontrem preenchidos os pressupostos dos n.os 2 e 3 do artigo 166.º do Código de Trabalho, que conferem ao trabalhador vítima de violência doméstica ou com filho com idade até 3 anos o direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.
4 - O trabalhador tem igualmente direito a exercer a prestação em teletrabalho quando tal direito seja expressamente estabelecido em legislação especial.
Artigo 3.º
Teletrabalho externo
1 - Considera-se contrato de teletrabalho externo a contratação, em regime de teletrabalho, de um trabalhador contratado especificamente em teletrabalho.
2 - O contrato está sujeito a forma escrita e deve conter a indicação expressa dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 166.º do Código de Trabalho.
3 - Salvo disposição em sentido diverso, o contrato encontra-se sujeito ao período experimental decorrente do artigo 112.º do Código de Trabalho, durante o qual qualquer das partes pode denunciar o contrato, pondo termo à relação laboral.
4 - Pode ser acordado que a execução do contrato em regime de teletrabalho está sujeita a uma duração máxima, após a qual passa a reger-se pelo regime comum.
Artigo 4.º
Teletrabalho interno
1 - Considera-se contrato de teletrabalho interno a modificação de um contrato já em execução, passando o trabalhador à situação de teletrabalhador.
2 - O pedido de teletrabalho interno segue o procedimento previsto no artigo seguinte.
3 - O contrato está sujeito a forma escrita e deve conter, com as devidas adaptações, a indicação expressa dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 166.º do Código de Trabalho.
4 - A duração inicial do contrato que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder o prazo de um ano, eventualmente renovável por iguais períodos até ao limite de três anos.
5 - O exercício de funções em regime teletrabalho pode abranger apenas parte do período normal de trabalho diário e semanal fixado no contrato de teletrabalho, alternando entre a prestação da atividade em regime de teletrabalho e a prestação da atividade no local de trabalho habitual, nos termos a definir no contrato de teletrabalho ou em...
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