Regulamento n.º 37/2019
Data de publicação | 09 Janeiro 2019 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de São João da Madeira |
Regulamento n.º 37/2019
Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de S. João da Madeira
Aprovado na reunião da Junta de Freguesia de 17 de setembro de 2014 e na Assembleia de Freguesia de 8 de outubro de 2014
1.ª Alteração aprovada na reunião da Junta de Freguesia de 5 de maio de 2018
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
As taxas a cobrar pelas autarquias deverão obedecer ao princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor não poderá exceder o custo da atividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular. Assim, pretende-se fazer uma atualização das Tabelas de taxas e preços com a finalidade de aproximar os valores cobrados aos montantes adequados com os custos, que são direta ou indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de S. João da Madeira no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Freguesia de S. João da Madeira.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista neste ou em outros regulamentos ou diplomas legais.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes apresentem comprovativos de carência económica.
3 - Serão também isentos de taxas os portadores de cartão Sénior B emitido pela Câmara Municipal de S. João da Madeira.
4 - Por deliberação do Executivo da Junta de Freguesia, devidamente fundamentada, poderão ser concedidas isenções totais ou parciais das taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia de S. João da Madeira cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:
a) Serviços administrativos;
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c) Cedência de autocarros da Junta de Freguesia;
d) Serviços prestados no Centro de Fisioterapia;
e) Licenciamento das seguintes atividades:
Vendedor ambulante de lotarias;
Arrumador de carros;
Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).
2 - A fórmula de cálculo da Taxa de serviços Administrativos (TSA) é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 1/2 hora x vh + ct para atestados, declarações e certidões para qualquer finalidade;
b) É de 3/4 hora x vh + ct para termos de identidade e justificação administrativa;
c) É de 1/4 hora x vh + ct para atestados em impresso fornecido pelo requerente.
3 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e o tempo médio de execução é estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
4 - Por cada atestado, certificado ou outro documento, será fornecido ao requerente o formulário em uso nos serviços, que será gratuito, e que visa dar forma escrita ao pedido, mencionando nomeadamente o documento pretendido, qual a sua finalidade e se o pretende com urgência ou não.
5 - As taxas a aplicar deverão ser pagas no momento da elaboração do pedido, sendo que o levantamento do atestado só poderá ser exigido após um período de 24 horas
6 - Nas situações em que seja solicitado pelo requerente a entrega no mesmo dia útil deverá a ser a taxa respetiva acrescida da taxa de urgência constante do anexo I.
Artigo 6.º
Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constam do anexo II, são indexadas à taxa "N" de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças:
Classe A (animais de companhia) - taxa "N" de profilaxia médica;
Classe B (animais com fins económicos) - taxa "N" de profilaxia médica;
Classe C (animais para fins militares) - isentos da taxa;
Classe D (animais para investigação científica) - isentos da taxa;
Classe E (animais de caça) - taxa "N" de profilaxia médica;
Classe F (cães guia) - isentos da taxa;
Classe G (Cão potencialmente perigoso) - taxa "triplo da taxa "N" de profilaxia médica;
Classe H (Cão perigoso) - taxa "triplo da taxa "N"de profilaxia médica;
Classe I (Gato) - taxa "N" de profilaxia médica.
3 - As licenças são renovadas anualmente e implicam o pagamento de uma taxa nos termos do n.º 2.
4 - Quando se tratar de um animal adotado no canil intermunicipal ou na ANI S. João, o registo do referido animal ficará isento da respetiva taxa, bem como da primeira e segunda anuidade da licença.
5 - Para a aplicação do número anterior, o adotante terá de comprovar a adoção do animal por documento passado pelas entidades referidas.
6 - Caso o adotante, não faça o respetivo registo do animal, no prazo de um ano, após a data da adoção, perde o direito às isenções enunciadas no n.º 5 do presente artigo.
7 - O valor da taxa "N" de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto do Ministério das...
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