Regulamento n.º 346/2017

Data de publicação27 Junho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Moura

Regulamento n.º 346/2017

Santiago Augusto Ferreira Macias, Presidente da Câmara Municipal de Moura: Torna público, que por deliberação da Câmara Municipal de Moura, de dia 10 de abril de 2017, foi aprovado o projeto de Regulamento dos horários de funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Moura, e proceder à abertura de um período de apreciação pública pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação, do presente edital na 2.ª serie do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados podem, dirigir por escrito as suas sugestões, dentro do período atrás referido, ao Presidente da Câmara Municipal, Praça Sacadura Cabral, 7860-207 Moura ou ainda por fax n.º 285 2251702 ou por e-mail geral (cmmoura@cm-moura.pt).

O Regulamento está disponível para consulta, no horário de expediente todos os dias úteis, nos serviços de atendimento, que funcionam no rés do hão e no segundo andar do edifício sede, bem como no sítio do município na Internet (www.cm-moura.pt).

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste Concelho.

20 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Santiago Augusto Ferreira Macias.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de serviços do Município de Moura

Preâmbulo

O Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Moura, datado de 1997, encontra-se já desajustado em algumas matérias, dado que desde essa data, já se verificaram importantes alterações legislativas ao regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos, destacando-se os seguintes diplomas, a saber:

O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 15 de abril, que aprovou a iniciativa "Licenciamento Zero" que determina que o horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e mapa de horário de funcionamento não estão sujeitos a qualquer licenciamento, a autorização, a validação, a certificação a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, podendo o explorador do estabelecimento proceder a uma mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor; e

O Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, e de 48/2011, de 1 de abril, que estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Nos termos deste novo diploma, os estabelecimentos de venda ao público, e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

O referido diploma, além da liberalização de horários de funcionamento, procede a uma descentralização da decisão de limitação dos horários, podendo as Câmaras Municipais, restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendem com razões de segurança ou de proteção da qualidade da vida dos cidadãos.

Tendo em conta estas alterações legislativas e a necessidade de intervenção de forma a conciliar a defesa dos interesses económicos, empresariais e de lazer com a segurança e a salvaguarda do direito ao descanso, enquanto elemento fundamental para a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, constitui a finalidade pela qual se propõe a adoção de um novo...

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