Regulamento n.º 337/2019

Data de publicação09 Abril 2019
SectionSerie II
ÓrgãoEgas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Regulamento n.º 337/2019

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, a Escola Superior de Saúde Egas Moniz torna público a alteração ao seu Regulamento n.º 64/2018, do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais, de 24 de janeiro publicado na 2.ª série, n.º 17, do Diário da República. Após aprovação pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.

26 de março de 2019. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à Escola Superior de Saúde Egas Moniz, adiante designada por ESSEM, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por cursos.

Artigo 3.º

Estudante internacional

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, estudante internacional é aquele que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Artigo 4.º

Periodicidade

1 - O concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é efetuado anualmente.

2 - O presente Regulamento contempla um edital, a publicar anualmente, que estipulará o número de vagas por curso, as propinas de candidatura, o calendário das provas de exame, bem como os prazos a respeitar.

Artigo 5.º

Publicitação

1 - O presente Regulamento é publicitado na ESSEM e no seu sítio da Internet.

2 - As listas de ordenação dos candidatos são afixadas nos Serviços Académicos da ESSEM.

Artigo 6.º

Condições de acesso

Pode candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos da ESSEM o estudante internacional:

a) Titular de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a...

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