Regulamento n.º 333/2023

Data de publicação16 Março 2023
Gazette Issue54
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Gavião
N.º 54 16 de março de 2023 Pág. 423
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE GAVIÃO
Regulamento n.º 333/2023
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
no Município de Gavião.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio
no Trabalho, no Município de Gavião
Nota Justificativa
Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 26.º da Carta Social Europeia, com vista
a assegurar o exercício efetivo do direito de todos os trabalhadores à proteção da sua dignidade no
trabalho, devem as partes comprometer -se a promover a sensibilização, a informação e a prevenção
em matéria de assédio no local de trabalho, ou em relação com o trabalho, prevendo todas as medidas
apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos, tal como em matéria de atos
condenáveis ou explicitamente hostis e ofensivos dirigidos reiteradamente contra qualquer trabalhador.
Considerando que, com a publicação da Lei n.º 73/2021, de 16 de agosto foram introduzidas
alterações ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante desig-
nada por LGTFP, estabelecendo -se que, sem prejuízo de outras obrigações, deve o empregador
público adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e a
instrução de procedimento disciplinar sempre que se tenha conhecimento de alegadas situações
de assédio no trabalho.
Considerando que comportamentos indesejáveis, quer por parte de superiores hierárquicos,
quer de trabalhadores subordinados e que afetem a dignidade da mulher e do homem no contexto
laboral, são inaceitáveis.
Considerando que esses comportamentos podem ser explícita ou implicitamente utilizados
como fundamento de decisões que afetam o trabalhador e são passíveis de criar um ambiente
intimidador, hostil ou humilhante para a pessoa a que se dirigem.
Considerando que a tutela da dignidade da pessoa humana acresce à tutela da igualdade e
da não discriminação e que o direito internacional e convencional tem considerado o assédio no
trabalho como um atentado ao conceito de trabalho digno.
Considerando que, no atual contexto, a valorização de cada trabalhador deve ser o principal
pilar de qualquer entidade, a aposta numa política de recursos humanos humanizada e transparente,
bem como, a promoção de um ambiente organizacional saudável, com a colaboração e empenho
de todos os seus dirigentes, trabalhadores e seus representantes, em que cada um assume ativa-
mente um papel fundamental na Autarquia, torna -se imprescindível.
Considerando o objetivo de impedir a ocorrência de assédio e, caso ele ocorra, garantir a
aplicação de medidas adequadas para punir e prevenir a sua repetição, o Município de Gavião,
enquanto entidade empregadora pública tem o firme propósito de impedir a ocorrência de todo o tipo
de assédio, através de uma política de não tolerância em relação a essas condutas, assegurando
a tutela da dignidade da pessoa humana, a tutela da igualdade e da não discriminação, pautando-
-se, entre outros, pelos princípios do rigor e transparência, da legalidade, da não discriminação e
da boa -fé, por forma a gerar e manter a credibilidade e o prestígio do serviço, conferindo a todos
os trabalhadores e trabalhadoras uma responsabilidade acrescida no que respeita à sua conduta,
torna -se fundamental a criação do presente instrumento regulamentar.
Neste enquadramento e através de várias medidas para a promoção do bem -estar, designada-
mente no âmbito do bem -estar individual, do contexto relacional e de condições físicas, o Município
de Gavião procura fomentar o respeito, a partilha de experiências e conhecimento, bem como a
entreajuda e a cooperação, no seio de todas as equipas de trabalho.
O propósito último destas intervenções é a criação de um ambiente inclusivo, no qual todos
se sintam respeitados e valorizados, eliminando comportamentos indesejáveis passíveis de criar
um ambiente intimidatório, hostil ou humilhante.

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