Regulamento n.º 330/2017

Data de publicação21 Junho 2017
SectionSerie II
ÓrgãoOrdem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Regulamento n.º 330/2017

Regulamento de Laudos

Nos termos da alínea g) do artigo 45.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro (que aprovou o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução) compete aos conselhos profissionais a emissão de laudos, quando tal lhe for solicitado pelos associados, pelos tribunais ou por outros interessados.

O laudo sobre honorários constitui um parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados.

Reveste-se, por definição, de conceitos subjetivos, em especial na maioria dos serviços prestados pelos solicitadores. O Estatuto determina que na fixação dos seus honorários deve o solicitador atender à importância dos serviços prestados ao cliente, à dificuldade e urgência do assunto e às responsabilidades assumidas, ao empenho intelectual da sua prestação e ao tempo despendido, aos resultados obtidos, aos custos necessários à prestação do serviço solicitado, bem como aos demais usos profissionais.

No que se refere aos honorários relativos aos serviços prestados pelos agentes de execução há um grau de subjetividade reduzido, porquanto estes são essencialmente calculados pela aplicação dos normativos tarifários definidos legalmente. As dúvidas mais comuns respeitam à forma de aplicação de cálculos matemáticos e às normas a aplicar, bem como ao eventual uso de critérios de analogia e às opções adotadas na cobrança dos serviços referidos na parte final do n.º 1 do artigo 162.º do Estatuto da OSAE que não estejam tarifados.

O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) atribui competências aos conselhos profissionais para a emissão de laudos, mas é omisso quanto aos requisitos formais e processuais para que esses laudos possam ser emitidos, criando, assim, a necessidade de regulamentar o processo de laudos.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes da OSAE, pela deliberação n.º 1883/2016 alínea b), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de dezembro, alterada pela Declaração de Retificação n.º 25/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro, da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto no n.º 4 daquele artigo.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Foi promovida a audição do conselho superior, do conselho fiscal, dos conselhos profissionais dos colégios profissionais e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, dos n.os 3 e 4 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é aprovado o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Competência

Compete aos conselho profissionais emitir laudos sobre honorários em relação aos serviços profissionais dos associados quando tal for solicitado por estes, pelos tribunais ou por outros interessados nos termos do presente regulamento.

Artigo 2.º

Definições

1 - O laudo sobre honorários constitui parecer técnico e juízo não vinculativo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), tendo em atenção as normas do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), demais legislação aplicável e o presente regulamento.

2 - No que se refere aos solicitadores entende-se por honorários a retribuição dos serviços profissionais por estes prestados no exercício da sua profissão e que devem ser fixados nos termos dos critérios definidos no artigo 149.º do EOSAE.

3 - Os honorários dos agentes de execução são calculados com base num sistema tarifário legalmente definido, podendo cobrar-se de honorários por serviços prestados fora do âmbito de processos para que tenham sido nomeados ou que não tenham previsão tarifária específica.

4 - Não constitui laudo o exercício de peritagem de processo ou serviço que vise verificar a realização do mesmo, as despesas, recebimentos e pagamentos efetuados.

Artigo 3.º

Despesas e encargos

1 - Quando a conta inclua despesas, estas devem ter como referência os documentos que as suportam.

2 - Na emissão do laudo dos solicitadores não deve existir pronúncia sobre as despesas e os encargos inerentes à prestação de serviços do associado, sem prejuízo de poderem ser qualificados como honorários as verbas indicada como despesas, nomeadamente associadas a deslocações ou que não tenham suporte documental.

3 - Os agentes de execução podem cobrar as despesas previstas nas normas legais.

Artigo 4.º

Da conta de honorários ou de tarifas

1 - A conta de honorários...

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