Regulamento n.º 316/2018

Data de publicação25 Maio 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Caminha

Regulamento n.º 316/2018

O Município de Caminha, no âmbito da aplicação da sua política de juventude, sempre reconheceu aos jovens um papel de especial relevância. Neste contexto, no exercício da sua atividade, procurou, pelos meios ao seu alcance, promover a implicação democrática e participação cívica da juventude, na definição de políticas sectoriais e transversais a todas as áreas que, de uma forma ou de outra, são basilares para uma boa definição de uma política municipal de juventude.

As autarquias locais, atento o princípio da subsidiariedade consubstanciado numa relação de proximidade com as populações, são as pessoas coletivas da administração pública que se encontram melhor posicionadas para criar e desenvolver as condições necessárias para uma efetiva participação dos cidadãos e dos jovens, em particular na gestão das políticas do município.

É essencial que as instituições públicas estabeleçam um diálogo permanente com os cidadãos, fomentando mecanismos de democracia participativa e aberta a todos, pelo que importa assegurar a criação de um fórum privilegiado de diálogo com a sociedade civil jovem no Município de Caminha adaptando o disposto na Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro às necessidades de audição e representação da juventude local.

Por força da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, com as respetivas alterações, impostas pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, que enquadra o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, torna-se necessário a criação e implementação deste órgão de representação da juventude, obedecendo ao preceituado nas citadas leis, quanto à sua composição, competências e regras de funcionamento.

Assim e dando cumprimento ao disposto no artigo 27.º, da Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, na sua redação atual, é criado o Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Caminha.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

O presente regulamento tem por lei habilitante a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, e cria o Conselho Municipal de Juventude de Caminha (adiante designado por CMJC), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

O CMJC é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJC prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

1 - A composição do CMJC é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, da Lei n.º 23/2006 de 23 de junho, de âmbito nacional.

2 - O direito a voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - Em caso de empate nas deliberações, o presidente do CMJC tem voto de qualidade.

Artigo 5.º

Observadores

O Conselho Municipal de Juventude pode, por deliberação, atribuir o estatuto de Observador Permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou...

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