Regulamento n.º 305/2017
Data de publicação | 06 Junho 2017 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Assunção |
Regulamento n.º 305/2017
Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Assunção (Arronches)
Nota Justificativa
Taxas são a contrapartida direta de serviços prestados ou de bens fornecidos, possuem uma componente de benefícios coletivos e um caráter bilateral.
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das autarquias Locais), cumprindo o estabelecido na Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e entidades Intermunicipais) e considerando a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), é aprovado o presente projeto de Regulamento e Tabela de Taxas para vigorar na Freguesia de Assunção - Arronches.
Para a elaboração do presente documento foram tidos em consideração os critérios expressos no, já referido, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos quais se destacam os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas.
Procurou-se conciliar a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico.
O projeto de regulamento e tabela de taxas e preços foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 2.º
Incidência Objetiva
1 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.
Artigo 3.º
Incidência Subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstas no presente regulamento, é a junta de freguesia, titular do direito de exigir aquela prestação.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta freguesia.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstas neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Taxas e Preços
Esta autarquia cobra taxas e preços relativas a:
a) Emissão de documentos (atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa e outros documentos);
b) Outros serviços administrativos (extração de fotocópias, impressões, digitalizações, envio e receção de faxes e plastificação de cartões);
c) Registo e licenciamento de cães e gatos;
d) Certificação de fotocópias;
e) Acesso a documentos administrativos;
f) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;
g) Licenciamento de arrumador de automóveis;
h) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;
i) Produtos disponíveis no Centro de Convívio da 3.ª Idade.
Artigo 5.º
Fundamentação Económico-Financeira e Fórmulas de Cálculo
1 - Para efeitos de cálculo dos valores foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.
2 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo encontram-se demonstradas no Anexo 1 deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Valor das Taxas e Preços
Os valores das taxas e preços a cobrar por esta freguesia são os constantes no Anexo 2 deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Liquidação e Cobrança
1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.
2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.
3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A cobrança será efetuada antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.
Artigo 8.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.
2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.
4 - de todas as taxas e preços cobrados pela junta de freguesia será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
Artigo 9.º
Pagamento em Prestações
1 - A junta de freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.
2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.
4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.
Artigo 10.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - Os cidadãos que são ou já foram membros dos órgãos Executivo e Deliberativo da Freguesia de Assunção estão isentos do pagamento das taxas e preços devidas por extração de fotocópias e impressões.
3 - As isenções previstas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.
4 - A junta de freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares, entidades coletivas ou instituições com relevância e utilidade pública, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.
Artigo 11.º
Caráter Urgente
Os documentos referidos na Tabela serão fornecidos até vinte e quatro horas após o seu requerimento, não havendo lugar à classificação de urgência.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços.
2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República.
3 - de acordo com a legislação em vigor, estão isentos de juros de mora o Estado e as outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.
4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
5 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 13.º
Atualização dos Valores das Taxas e Preços
1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual...
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