Regulamento n.º 294/2021

Data de publicação25 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUNIVERSITAS - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L.

Regulamento n.º 294/2021

Sumário: Regulamento para Creditação de Competências Académicas e Profissionais nos cursos técnicos superiores profissionais e nos 1.º e 2.º ciclos de estudo do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências.

O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L. é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 45-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, aprova o seguinte Regulamento para Creditação de Competências Académicas e Profissionais nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e nos 1.º e 2.º Ciclos de Estudo do ISEC Lisboa.

Regulamento para Creditação de Competências Académicas e Profissionais nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e nos 1.º e 2.º Ciclos de Estudo do ISEC Lisboa

Artigo 1.º

Enquadramento Legal

O presente Regulamento pretende concretizar os procedimentos em vigor no ISEC Lisboa relativos à Creditação de Competências Académicas e Profissionais, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, e no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os processos que visem a creditação de competências académicas e profissionais para prosseguimento de estudos e obtenção de graus e diplomas no ISEC Lisboa.

2 - O presente Regulamento pode ser alvo de particularização, designadamente o previsto no artigo 11.º, decorrente de especificidades nos cursos ministrados.

3 - As particularidades referidas no ponto anterior são definidas e aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico do ISEC Lisboa.

Artigo 3.º

Definições e Conceitos

1 - Entende-se por Competências Académicas Formais (CAF) as desenvolvidas e adquiridas por via da Formação Certificada confirmada através de certificado oficial, emitido por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundária, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, cursos de especialização tecnológica (CET) e cursos técnicos superiores profissionais, de entre outros que sejam reconhecidos pelo ISEC Lisboa. A atribuição de créditos referentes a estas competências é regulada pelas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

2 - Entende-se por Competências Académicas Não Formais (CANF) as desenvolvidas e adquiridas num contexto estruturado, com atividades planeadas e organizadas em formações, certificadas, que não sejam de nível superior ou pós-secundário, ministradas por instituições devidamente reconhecidas. A atribuição de créditos referentes a estas competências é regulada pela alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

3 - Entende-se por Competências Profissionais (CP) as desenvolvidas e adquiridas por via da Experiência Profissional com o efetivo exercício de uma profissão ou de um conjunto de funções, devidamente comprovadas e que revelem um efetivo usufruto de conhecimentos, capacidades e competências, de nível adequado e compatível com o grau em causa e diretamente conectados com os objetivos e os perfis profissionais preconizados nos ciclos de estudo do ISEC Lisboa. A atribuição de créditos referentes a estas competências é regulada pela alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 4.º

Princípios Gerais para a Creditação de Competências

1 - O Reconhecimento, Creditação e Validação de Competências (RCVC) é efetuado pela Comissão de Creditação de Competências (CCC), a pedido expresso do estudante, por escrito através do preenchimento do impresso próprio, com vista ao prosseguimento de estudos num dos ciclos de estudo ministrados no ISEC Lisboa.

2 - O processo de RCVC tem sempre de estabelecer correspondências entre número de créditos atribuídos e unidades curriculares inteiras.

3 - O Reconhecimento, Creditação e Validação de Competências é limitado quantitativamente pelo disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto. Em particular, o conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo dos pontos 3, e 7 do artigo 5.º e dos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento não pode exceder dois terços do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos.

4 - No caso de o pedido de creditação dos candidatos se dirigir aos cursos de mestrados, a creditação será realizada apenas na parte curricular. A realização completa e respetiva apresentação/defesa da dissertação (ou projeto ou estágio) são sempre obrigatórias.

Artigo 5.º

Creditação de Competências Académicas Formais

1 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC Lisboa é creditada a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente.

2 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC Lisboa por meio de reingresso é creditada a formação obtida durante a inscrição no mesmo curso, de acordo com o previsto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de julho, alterada pelas Portarias, n.º 305/2016, de 6 de dezembro, n.º 249-A/2019, de 5 de agosto e n.º 150/2020, de 22 junho.

3 - Aos titulares de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), é creditada a formação obtida durante a inscrição no respetivo CET até ao limite de um terço do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos.

4 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC Lisboa é creditada a formação obtida nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto (unidades curriculares isoladas), até ao limite de 50 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma no ciclo de estudos.

5 - Aos estudantes integrados em ciclos de estudo do ISEC Lisboa oriundos dos regimes de mudança de curso e a estudantes abrangidos pelo DL n.º 64/2006 de 21 março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto e também pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril (maiores de 23 anos), bem como outros candidatos com frequência de ensino...

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