Regulamento n.º 289/2021

Data de publicação25 Março 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Bragança

Regulamento n.º 289/2021

Sumário: Regulamento do Fundo Municipal de Apoio ao Arrendamento para Habitação do Município de Bragança.

Regulamento do Fundo Municipal de Apoio ao Arrendamento para Habitação do Município de Bragança

Hernâni Dinis Venâncio Dias, Presidente da Câmara Municipal de Bragança, torna público que, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Bragança em sessão ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 11 de janeiro de 2021, aprovou o Regulamento do Fundo Municipal de Apoio ao Arrendamento para Habitação do Município de Bragança, de acordo com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e para os efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

12 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Hernâni Dinis Venâncio Dias, Dr.

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 65.º, n.º 1, o direito de todos a uma habitação de dimensão adequada, para si e para a sua família, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

A promoção do direito à habitação é prosseguida através de políticas públicas de habitação, nacionais, regionais e locais, subordinadas, designadamente aos princípios da igualdade de oportunidades e coesão territorial, através da adoção de medidas de discriminação positiva e da descentralização administrativa e subsidiariedade, reforçando uma abordagem de proximidade.

As políticas públicas de habitação compreendem diversos tipos de instrumentos, entre os quais, a atribuição de subsídios de habitação dirigidos às camadas populacionais que não consigam aceder ao mercado privado da habitação, incluindo subsídios de renda a inquilinos em situação de vulnerabilidade económica e carência habitacional.

A Resolução de Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, introduziu um novo paradigma de acesso à habitação condigna, consubstanciando numa Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), que privilegia a dinamização do mercado de arrendamento e a integração social nas comunidades residentes, favorecendo soluções de ocupação dispersas em zonas habitacionais existentes que garantam a diversidade social e estejam inseridas no tecido urbano.

Neste contexto, o Município de Bragança iniciou em 2019 a elaboração da Estratégia Local de Habitação, documento estratégico de planeamento e financiamento de várias vertentes de atuação em matéria de habitação que permitirá, num futuro próximo, priorizar diferentes situações de carência habitacional e oferecer soluções variadas fora do âmbito típico da habitação social municipal.

O Município de Bragança tem vindo igualmente a promover nos últimos anos, em articulação com as diferentes entidades da Rede Social, a atribuição de apoios sociais significativos, em variados domínios, que visam atenuar as dificuldades de pessoas e famílias em situação de pobreza e exclusão social.

A prioridade do pilar de intervenção social na missão do Município de Bragança é reforçada no atual contexto de agravamento dos problemas sociais, na decorrência da pandemia da COVID -19, que acentuou a fragilidade da coesão social e do equilíbrio socioeconómico das famílias mais expostas aos diferentes fatores de vulnerabilidade, sendo possível antecipar a continuação das graves dificuldades das pessoas e famílias que viram ser subitamente alterados os seus rendimentos e a consequente vulnerabilidade face ao emprego e a dinâmica recessiva do mercado de trabalho.

Neste quadro, o Município de Bragança, em face do crescente número de famílias residentes no Concelho de Bragança em situação de carência económica, criou, em 2020, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ao abrigo dos n.º 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, o Fundo Municipal de Apoio ao Arrendamento para Habitação, a que importa dar continuidade.

Nesta conformidade, o presente Regulamento pretende dotar o Município do necessário enquadramento legal e administrativo para a prestação de um apoio social ao arrendamento no mercado privado, dirigido às pessoas e famílias que não consigam aceder ao mercado privado da habitação, assegurando o respetivo direito a uma habitação condigna, através da atribuição de um subsídio de renda, quando não seja possível o arrendamento em habitação social, promovendo a permanência das famílias nos imóveis onde residem e a sua integração social e no tecido urbano e rege-se pelo articulado seguinte.

Nos termos do previsto no artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, conforme Aviso n.º 19625/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 30 de novembro de 2020, e disponibilizado no site institucional do Município de Bragança em www.cm-braganca.pt, pelo período de 30 dias úteis.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 135.º a 147.º do Novo Código do Procedimento Administrativo e nas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º, e alíneas k), e v), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugados com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de atribuição de um subsídio ao arrendamento para habitação destinada a residência permanente, aos estratos sociais desfavorecidos, quando não seja possível garantir resposta através do arrendamento apoiado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum na habitação arrendada:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos e os seus dependentes e ascendentes;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha...

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