Regulamento n.º 273/2021

Data de publicação23 Março 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade da Mobilidade e dos Transportes

Regulamento n.º 273/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, que aprova regras gerais tarifárias e procedimentos de recolha e transmissão de informação à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.

O Regulamento n.º 430/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio, tem por objeto o estabelecimento de regras e princípios gerais relativos à determinação de tarifas e à relação destas com outros elementos que integrem o sistema tarifário, no serviço público de transporte de passageiros, regular e flexível, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados.

O mesmo regulamento prevê, igualmente, procedimentos relativos ao envio de informação à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) pelas autoridades de transportes e operadores de serviço público, para efeitos de fiscalização e supervisão do cumprimento do disposto naquele regulamento e na legislação aplicável a cada momento, incluindo a transmissão à AMT de um relatório de desempenho sumário relativo ao serviço público de transporte de passageiros no ano anterior, com o conteúdo mínimo constante do anexo ao regulamento, desagregado em diversas dimensões, como sejam gastos, rendimentos, compensações ou desempenho operacional.

Tendo em conta que, por um lado, o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, estabelece a obrigatoriedade de as autoridades de transportes tornarem público, anualmente, um relatório circunstanciado sobre as obrigações de serviço público da sua competência e que, por outro lado, esse relatório deve incluir a data de início e a duração dos contratos de serviço público, os operadores de serviço público selecionados e as compensações e os direitos exclusivos que lhes são concedidos como contrapartida, entendeu-se ser relevante, por existir identidade de matérias e por estar em causa o cumprimento anual de obrigações de informação, incluir no Regulamento n.º 430/2019 a explicitação do conteúdo daquele relatório e dos procedimentos inerentes à sua elaboração e comunicação, não obstante já terem sido anteriormente emitidas recomendações com o mesmo objeto.

Por outro lado, a AMT, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, tem a competência de proceder ao controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral nos setores regulados, sendo que tal competência é prosseguida através do exercício de diversas atribuições da AMT nomeadamente, numa vertente estatística, com a publicação de relatórios anuais e, numa vertente de controlo da legalidade, com a emissão de parecer prévio vinculativo sobre peças de procedimento de formação de contratos de concessão ou de prestação de serviço público ou sobre alterações promovidas aos contratos em vigor ou com a fiscalização, auditoria e supervisão do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais, assumidas pelos concessionários e pelos prestadores do serviço público sujeitos à sua jurisdição.

Da elaboração dos relatórios sobre o controlo das compensações financeiras atribuídas nos anos de 2009-2017 e 2018, publicados em 2019 e 2020, respetivamente, que implicaram a recolha de informação junto das autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), e dos operadores de serviço público de transporte de passageiros, resultou a necessidade de disciplinar de forma mais objetiva e sistemática os procedimentos de transmissão de informação. Resultou igualmente de tais relatórios que o enquadramento legal e regulamentar em vigor não dá resposta totalmente satisfatória a uma tarefa complexa e que deve ser cumprida anualmente, de forma eficiente.

Assim sendo, e de forma e evitar a profusão de instrumentos regulamentares e por estarem em causa matérias que estão direta e indiretamente relacionadas, entende-se ser de alterar o Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, no sentido de acomodar a transmissão de informação específica relativa ao controlo de compensações, bem como as orientações já transmitidas às autoridades de transportes quanto ao cumprimento das obrigações previstas naquele regulamento e no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento.

Ou seja, não está em causa a criação de novos reportes de informação, mas sim a acomodação, por via regulamentar, da transmissão de informação que já se vem efetuando há alguns anos.

De referir que o Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, veio estabelecer, no seu artigo 6.º, que a atribuição de financiamento ao abrigo daquele diploma deve ser supervisionada pela AMT e que, para tal, os operadores e as autoridades de transportes devem remeter informação a esta autoridade que lhe permita avaliar se as verbas atribuídas a cada operador não representam uma sobrecompensação ou duplicação de apoios para o mesmo fim. De sublinhar que este decreto-lei tem um objetivo específico e uma vigência limitada no tempo, pelo que se considera que a recolha de informação ao abrigo do mesmo não deve invalidar a definição de procedimentos de recolha de informação anual, de caráter recorrente, e que são necessários ao desempenho regular das atribuições da AMT, e não apenas no contexto que motivou a emissão daquele diploma. Nesse sentido, a transmissão de informação ao abrigo do Regulamento n.º 430/2019 deverá processar-se de forma independente da prevista no Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril.

Por outro lado, é consagrada a transmissão de informação via balcão único da AMT, com o objetivo de facilitar e agilizar o seu tratamento, enquanto não estiver disponível a plataforma específica do Observatório dos Mercados da Mobilidade, Preços e Estratégias Empresariais.

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 6.º dos Estatutos da AMT e nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, que decorreu entre 21 de dezembro de 2020 e 3 de fevereiro de 2021, tendo sido recebidas pronúncias de duas entidades que, após ponderação, fundamentaram a alteração do projeto, em conformidade com o disposto no relatório da consulta pública, publicado no sítio da Internet da AMT.

Assim, nos termos das alíneas a), e), f), k), n), p) e u) do n.º 1 do artigo 5.º, das alíneas a) e c) do n.º 2 e a) do n.º 4 do artigo 34.º dos Estatutos da AMT, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e dos artigos 38.º, 40.º, 41.º, 48.º e 50.º do RJSPTP, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, o Conselho de Administração da AMT, através da deliberação do Conselho de Administração da AMT, datada de 25 de fevereiro de 2021, aprovou a primeira alteração ao Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a primeira alteração ao Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio

Os artigos 1.º, 2.º, 16.º, 18.º, 24.º e 26.º do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento tem por objeto o estabelecimento de:

a) [...]

b) Procedimentos relativos ao envio de informação à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) pelas autoridades de transportes e operadores de serviço público, para efeitos de fiscalização e supervisão, incluindo:

i) Relatório anual de desempenho relativo ao serviço público de transporte de passageiros, da competência das autoridades de transportes;

ii) Relatório anual circunstanciado sobre as obrigações de serviço público da competência das autoridades de transportes;

iii) Informação no âmbito do controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral.

Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) [...]

b) [...]

c) «Compensação por obrigação de serviço público ou prestação de serviços de interesse económico geral»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, através de recursos públicos, durante o período de execução de uma obrigação de serviço público ou por referência a esse período, podendo assumir a forma de indemnização compensatória ou compensação tarifária;

d) «Compensação tarifária»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, que se destine a compensar os efeitos financeiros líquidos decorrentes da prática de tarifas máximas dirigidas a determinadas categorias de passageiros no âmbito de contrato de serviço público, prestação de serviço de interesse económico geral ou de regras gerais de âmbito tarifário, incluindo as isenções de pagamento por parte de utilizadores;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

h) «Indemnização compensatória»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, que se destine a compensar os custos de exploração resultantes da prestação de serviços de transporte ou gestão de infraestruturas de transporte considerados de interesse geral, de acordo com obrigações contratuais específicas, no âmbito de contrato de serviço público, seja de concessão, seja de prestação de serviços;

i) [Anterior alínea f).]

j) «Operador de serviço público»: as entidades referidas na alínea j) do artigo 3.º do RJSPTP, de natureza pública ou privada;

k) «Outras compensações, benefícios ou vantagens»: qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida a entidades públicas ou privadas, estando ou não associada diretamente ao cumprimento de uma obrigação de serviço público específica ou à prestação de serviços de interesse económico geral, incluindo apoios financeiros à renovação da frota, bilhética sem contacto, modos suaves, bem como quaisquer outros pagamentos e transferências, independentemente da designação, que visem colmatar défices de exploração;

l) [Anterior alínea h).]

m) «Serviço público...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT