Regulamento n.º 256/2021

Data de publicação18 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Açores)

Regulamento n.º 256/2021

Sumário: Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Lagoa - Açores.

Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2021, foi aprovado o Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Lagoa - Açores, o qual se púbica integra.

4 de março de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.

Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Lagoa - Açores

(aprovado em Sessão de Assembleia Municipal no dia 23 de fevereiro de 2021)

Nota Justificativa

É inequívoco que a evolução legislativa, em certos domínios, tem procurado aproximar as entidades com competências decisórias dos respetivos destinatários. Em consequência dessa aproximação, com ganhos evidentes na eficácia e rapidez da decisão, o licenciamento de algumas atividades tem sido transferido para as Câmaras Municipais.

Sucede que, fruto de sucessivas alterações legislativas, nomeadamente, as que resultaram da entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como das alterações introduzidas ao nível do licenciamento da atividade de guarda-noturno; da realização de acampamentos ocasionais; da realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos e da realização de fogueiras tradicionais dos Santos Populares e de Natal, importa proceder à elaboração do Regulamento Municipal sobre Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas do Município de Lagoa - Açores, devidamente enquadrado com as alterações legislativas acima enunciadas.

Não obstante a necessidade de adequação desta temática às alterações legislativas entretanto efetuadas, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunha, permitiu a elaboração do presente Regulamento, sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e desproporcionada dos interesses financeiros do Município. Para tal, imperioso é que o presente Regulamento seja aplicado numa lógica de rigor, transparência e imparcialidade, por forma a que, os benefícios que se pretendem almejar com a sua aplicabilidade, sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.

Nos termos do exposto, visa o presente Regulamento definir o regime jurídico sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Lagoa - Açores, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República e do estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Lagoa - Açores, em reunião de 21 de janeiro de 2021, deliberou submeter à aprovação da Assembleia Municipal e a Assembleia Municipal de Lagoa - Açores, em sessão de 23 de fevereiro de 2021, aprovou o presente Regulamento Municipal Sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Lagoa - Açores.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Lagoa - Açores é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1,do artigo 8.º, ambos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, bem como do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização no Concelho de Lagoa - Açores, das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos;

d) Realização de fogueiras tradicionais dos Santos Populares e de Natal;

Artigo 3.º

Licenciamento

As atividades mencionadas no artigo anterior carecem de licenciamento do Presidente da Câmara Municipal, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento.

CAPÍTULO II

Licenciamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno

Artigo 4.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores, bem como qualquer interessado ou grupo de interessados, podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, assim como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 5.º

Publicitação

A decisão de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação é publicitada nos termos legais em vigor, nomeadamente, no sítio eletrónico do Município (www.lagoa-acores.pt), em jornal local ou regional e edital afixado nos locais de estilo do Município e da freguesia ou freguesias territorialmente abrangidas.

Artigo 6.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade, e uma vez definidas as respetivas áreas de atuação, compete à Câmara Municipal promover a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da respetiva atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior é feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

3 - A seleção compreende as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão de candidaturas, da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final e da atribuição da licença.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação do aviso de abertura do procedimento no sítio eletrónico do Município (www.lagoa-acores.pt), em jornal local ou regional e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do procedimento constam os elementos seguintes:

a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) O número de vagas a ocupar;

c) Os métodos de seleção;

d) A composição do júri;

e) Os requisitos de admissão a concurso;

f) A entidade a quem devem apresentar o requerimento e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, documentos a apresentar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

g) A indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos candidatos admitidos.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação do aviso de abertura.

4 - Nos 30 (trinta) dias úteis seguintes ao fim do prazo para a apresentação das candidaturas, o júri nomeado elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois de exercido o direito de participação dos interessados, publicitando-a nos locais referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º

Requisitos

1 - São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado-Membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de força ou serviço de segurança;

j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;

k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;

l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno;

m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 9.º

Procedimento de licenciamento

1 - Do requerimento de licenciamento da atividade...

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