Regulamento n.º 256/2017

Data de publicação16 Maio 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Regulamento n.º 256/2017

O Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto no seu artigo 74.º-A, e o Decreto-Lei n.º 207/2009 no seu artigo 35.º-A, estabelecem que os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho, constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.

Pelo Despacho n.º 17616/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250 de 30 de dezembro de 2011, foi homologado o Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (RAD). Pelo Despacho n.º 49/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23 de 3 de fevereiro de 2015 e pelo Regulamento n.º 421/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85 de 3 de maio de 2016 foram publicadas alterações ao RAD.

O artigo 3.º do Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro prevê a criação de um regulamento específico de avaliação do desempenho dos docentes de cada Escola, adiante designado por Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (RADE). As alterações do RAD publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 85 de 3 de maio de 2016 levaram à necessidade de alterar o RADE, conforme se apresenta a seguir.

18 de abril de 2017. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes das Escolas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (RAD), Regulamento n.º 421/2016 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85 de 3 de maio de 2016, o presente regulamento:

a) Especifica os indicadores de avaliação a considerar em cada vertente, assim como os respetivos parâmetros;

b) Estabelece para cada parâmetro a pontuação base e os fatores que permitirão valorizar as peças curriculares relevantes, que conduzem à avaliação quantitativa de cada vertente;

c) Estabelece as regras para a obtenção da classificação final;

d) Define o processo de nomeação dos relatores de cada docente.

2 - O presente regulamento é aplicável a todos os docentes das Escolas da Universidade de Trás os Montes e Alto Douro (UTAD).

3 - Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, serão consideradas as peças curriculares em curso ou concluídas, dependendo do parâmetro, no período sob avaliação.

4 - Para todos os parâmetros de avaliação apenas será considerada a atividade desenvolvida na UTAD ou em instituições com as quais a UTAD estabeleça protocolos de colaboração, contratos de cedência de recursos humanos ou outra forma explícita de colaboração.

CAPÍTULO II

Instrumentos de avaliação

Artigo 2.º

Natureza dos instrumentos de avaliação

Os instrumentos de avaliação do desempenho permitem uma valoração dos avaliados nas seguintes dimensões:

a) Obtenção de resultados nas vertentes previstas no artigo 5.º do RAD;

b) Conhecimentos, capacidades e competências nas correspondentes áreas disciplinares;

c) Domínio de estratégias pedagógicas e utilização da didática própria da área disciplinar;

d) Competências de liderança, coordenação e sentido de compromisso institucional.

Artigo 3.º

Instrumentos de avaliação a utilizar

A avaliação do desempenho contemplará os seguintes instrumentos:

a) Relatório da atividade desenvolvida com o preenchimento dos indicadores numéricos na aplicação adequada;

b) Inquéritos de avaliação pedagógica devidamente validados, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º

Artigo 4.º

Relatórios da atividade desenvolvida

1 - Os relatórios de atividade a elaborar pelos docentes são trienais.

2 - O relatório de atividades conterá a informação pertinente relativamente aos parâmetros a avaliar nas vertentes de Ensino, Investigação, Extensão e Gestão, devendo conter toda a informação para a quantificação das vertentes mencionadas no artigo 9.º deste regulamento.

3 - O relatório de atividades deve incluir uma proposta de perfil do avaliado, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do RAD e com o artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Perfil do avaliado

1 - O perfil do avaliado é definido mediante a fixação dos coeficientes de ponderação de cada vertente da atividade docente.

2 - Em regra, o perfil do avaliado é definido no mês de janeiro do ano em que se realiza o processo de avaliação, e reporta-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RAD, os limiares mínimos e máximos que devem ser respeitados pelos docentes na definição do seu perfil, em cada uma das vertentes são os seguintes:

a) Ensino: de 30 % até 70 %;

b) Investigação: de 15 % até 65 %;

c) Extensão: até 30 %;

d) Gestão: até 30 %.

4 - Adicionalmente ao número anterior e nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do RAD:

a) No somatório das alíneas c) e d) do número anterior é obrigatório um fator mínimo de 5 % para os professores auxiliares e associados e para os professores adjuntos e coordenadores;

b) Os professores catedráticos terão um mínimo de 5 % na componente de gestão;

c) Excecionalmente, e ao abrigo do n.º 2, alínea a) do artigo 6.º do ECDU, ou do n.º 2 do artigo 38.º do ECDESP, sob aprovação do órgão competente da Escola, os docentes podem dedicar-se total ou parcialmente a qualquer das vertentes referidas no número anterior;

d) Os docentes especialmente contratados poderão ter um perfil até 100 % na respetiva componente contratual.

5 - Os vice-reitores e os presidentes de escola têm um perfil de 100 % na componente de gestão, podendo requerer, fundamentadamente, ser avaliado com um perfil diferente, que deverá ser autorizado pelo Reitor.

6 - Os pró-reitores, diretores de centros de investigação e provedor de estudante são avaliados apenas em duas vertentes, com um perfil de 70 % na componente de gestão, podendo requerer, fundamentadamente, ser avaliado com um perfil diferente, que deverá ser autorizado pelo Reitor.

Artigo 6.º

Inquéritos de avaliação pedagógica

Os resultados dos inquéritos de avaliação pedagógica serão atempadamente dados a conhecer aos respetivos docentes, que poderão aduzir, junto do Conselho Pedagógico, fundamentos que poderão levar à sua anulação para efeitos de avaliação do desempenho, ficando, neste caso, com efeito neutro na avaliação.

CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 7.º

Regime da avaliação

1 - A avaliação do desempenho é efetuada nos termos do presente Regulamento e do Anexo que dele faz parte integrante e de acordo com as normas orientadoras para cada período de avaliação emanadas do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes da UTAD.

2 - Nos meses do período de avaliação anterior à publicação do presente regulamento, os docentes poderão optar pela aplicação do regime de avaliação de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 25.º do RAD, utilizando como parâmetros e indicadores de avaliação os previstos no Anexo I do RAD, sendo definidas novas metas.

3 - Sem prejuízo dos regimes excecionais referidos no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 7.º do RAD e no artigo 12.º deste regulamento, a avaliação do desempenho é, em regra, quantitativa, tendo uma expressão qualitativa.

4 - A avaliação quantitativa tem lugar por meio dos indicadores do desempenho constantes do Anexo ao presente Regulamento, sendo atribuída pelos relatores.

5 - A expressão qualitativa da avaliação é atribuída pela Comissão Coordenadora de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola (CCADDE), de acordo com o definido no artigo 7.º do RAD, sendo expresso nas quatro menções qualitativas nele referidas.

Artigo 8.º

Vertentes, parâmetros e indicadores de avaliação

1 - A avaliação quantitativa da vertente de ensino é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:

a) Atividade de ensino na UTAD;

b) Produção de material pedagógico;

c) Inovação e valorização relevantes para a atividade de ensino na UTAD;

d) Coordenação e participação em projetos pedagógicos com outras instituições;

e) Acompanhamento e orientação de estudantes, com provas concluídas no período em avaliação;

f) Outras tarefas docentes atribuídas pelos órgãos competentes.

2 - A avaliação quantitativa da vertente de investigação é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:

a) Produção científica, cultural, artística ou tecnológica;

b) Coordenação e participação em projetos científicos, de criação cultural, artística ou de desenvolvimento tecnológico;

c) Reconhecimento pela comunidade científica e sociedade em geral.

3 - A avaliação quantitativa da vertente de extensão é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:

a) Valorização e transferência de conhecimento;

b) Ações de divulgação científica, cultural, artística ou tecnológica;

c) Publicações de divulgação científica, cultural, artística ou tecnológica (não incluídas nas vertentes de ensino e investigação);

d) Promoção e participação em ações de formação profissional;

e) Prestação de serviços à comunidade científica e educacional, ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral.

4 - A avaliação quantitativa da vertente de gestão é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e respetivos indicadores referidos no Anexo:

a) Cargos em órgãos da Universidade, das Escolas, das Unidades de Investigação, de Estruturas Especializadas e de Entidades Subsidiárias;

b) Cargos e tarefas temporárias atribuídos pelos órgãos de gestão competentes.

Artigo 9.º

Quantificação de desempenho, das vertentes de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT