Regulamento n.º 255/2017

Coming into Force17 Maio 2017
SeçãoSerie II
Data de publicação16 Maio 2017
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações

Regulamento n.º 255/2017

Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística

A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) solicita regularmente às empresas que oferecem serviços e redes de comunicações eletrónicas um conjunto de indicadores de natureza estatística que permitem monitorizar os diversos mercados e serviços e o cumprimento das obrigações dos prestadores, definir mercados relevantes e avaliar o poder de mercado significativo (PMS) e dar cumprimento às suas restantes atribuições.

Tendo em conta as evoluções tecnológicas e de mercado ocorridas desde a entrada em vigor dos anteriores questionários em 2010 e 2011, entendeu a ANACOM proceder à revisão global das obrigações de envio regular de informação pelos prestadores.

Neste contexto, por deliberação de 7 de julho de 2016, a ANACOM decidiu dar início ao procedimento de elaboração de um regulamento, publicitando-o nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo o prazo fixado para os interessados apresentarem os contributos e sugestões que entendessem dever ser consideradas no âmbito do presente procedimento regulamentar e ponderados os contributos recebidos, a ANACOM aprovou, por deliberação de 13 de outubro de 2016, o Projeto de Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística, o qual foi submetido ao adequado procedimento de consulta regulamentar, a decorrer pelo período de 30 dias úteis, tal como previsto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM e nos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. O Projeto de Regulamento foi publicitado através do Aviso n.º 13517/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 2 de novembro de 2016, bem como no site da ANACOM.

O relatório final, que analisa as pronúncias recebidas no âmbito deste procedimento e fundamenta as opções da ANACOM, encontra-se publicado no site desta Autoridade.

Os pedidos de informação que constam dos anexos ao presente Regulamento fundamentam-se na necessidade de recolher informação para efeitos, nomeadamente, da monitorização da atividade dos prestadores, do nível de desenvolvimento e utilização dos serviços, da concorrência nestes mercados, da avaliação da implementação de medidas regulamentares e da resposta a pedidos de informação de entidades nacionais e internacionais.

Os indicadores solicitados foram adaptados às novas realidades regulatórias (p.ex. novos mercados relevantes), tecnológicas (p.ex. redes «All IP») e de mercado (p.ex. ofertas convergentes).

As definições e os conceitos utilizados foram revistos de forma a aumentar o grau de fiabilidade e comparabilidade da informação recolhida. Para além de refletirem a experiência adquirida e as melhores práticas, os novos indicadores beneficiaram das alterações introduzidas na sequência dos comentários e sugestões feitos ao projeto durante o procedimento de consulta regulamentar. Entre estes, destacam-se a aproximação da definição de pacote ao conceito utilizado pelos prestadores, a clarificação da definição de receitas, a adoção de propostas de prestadores sobre a contabilização de tráfego e introdução de esclarecimentos e clarificações nas definições de acessos móveis, distribuição do sinal de televisão por subscrição, recolha de informação por freguesia, entre outros.

Os novos indicadores traduzem-se igualmente numa redução do volume da informação solicitada aos prestadores em virtude do recurso a fontes de informação alternativas (p.ex. informação de natureza amostral), e da eliminação de indicadores com reduzido peso relativo ou que se tinham tornado obsoletos. Neste âmbito, serão de referir os contributos recebidos das entidades que se pronunciaram durante a consulta pública. De facto, as sugestões recebidas levaram à eliminação, substituição ou reformulação de indicadores cuja recolha poderia não ser proporcional, nomeadamente indicadores de clientes associados a períodos de fidelização, indicadores de novos clientes e desistências, indicadores de acessos em local fixo associados a M2M/IoT e a determinadas gamas de numeração. Noutros casos alterou-se a periodicidade de recolha (p.ex. os indicadores de clientes não residenciais com múltiplas localizações e alguns indicadores de tráfego de números não geográficos passaram a ser recolhidos anualmente).

Promoveu-se também um aumento da eficiência do processo de recolha de informação através da unificação de pedidos de informação regulares e da criação de um calendário de recolha destes indicadores. Na sequência das sugestões recebidas durante a discussão pública, será criado um procedimento de carregamento de informação através de um formulário Excel, o que permitirá reduzir o tempo e os recursos afetos a esta operação.

Estas alterações traduziram-se numa diminuição da complexidade, detalhe e periodicidade da informação recolhida, resultando assim numa diminuição dos custos associados.

A ANACOM considerou que as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT