Regulamento n.º 216/2019

Data de publicação14 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Engenheiros

Regulamento n.º 216/2019

Regulamento de Isenção de Quotas

Preâmbulo

O Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, prevê que a Assembleia de Representantes proceda à fixação de quotas e taxas a cobrar pelas Regiões, sendo igualmente, nos termos do seu Artigo 131.º, este o órgão competente para aprovar o Regulamento de Isenção de Quotas e outros encargos, sob proposta do Conselho Diretivo Nacional.

No domínio da isenção de quotas, tem sido aplicada, pelos Conselhos Diretivos Regionais da Ordem, a Norma Geral do Conselho Diretivo Nacional denominada Suspensão de Membro Efetivo, datada de abril de 2008, que garante o cumprimento do disposto no artigo 137.º, n.º 2 do EOE, ou seja, que podem ser isentos do pagamento de quotas e outros encargos estabelecidos pela Ordem os membros efetivos que não se encontrem no exercício efetivo da profissão em território nacional.

Nos termos do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aquela Norma Geral configura um ato administrativo, pois tratou-se de uma decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos da Ordem, visou produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.

Previa a referida Norma Geral que, para ser reconhecida a um membro efetivo da OE a situação de suspensão voluntária e a consequente isenção de pagamento de quotas [...] é necessário que o interessado a requeira ao Bastonário ou ao Presidente do Conselho Diretivo da Região ou da Secção Regional onde está inscrito, devendo o seu requerimento satisfazer os requisitos aplicáveis o artigo 124.º do CPA, isto é, conter: A identificação do requerente, a sua morada, o número da sua Cédula profissional e de inscrição na Região, a indicação do Colégio de Especialidade onde está inscrito, a exposição dos factos em que baseia o seu pedido de suspensão voluntária e da consequente isenção do pagamento de quotas, designadamente o não exercício efetivo da profissão de engenheiro, a indicação dos respetivos meios de prova, a data e a assinatura do requerente. (atual artigo 102.º CPA)

Dispunha ainda a Norma que, não estando previsto qualquer prazo para a suspensão voluntária, dado que a situação que lhe serve de fundamento é o não exercício da profissão, entendia-se que ela podia ser requerida (nomeadamente por tempo indeterminado) e concedida para todo o período em que se mantivesse a situação que lhe servia de fundamento.

Mais referia a Norma que o Conselho Diretivo Nacional delega no Conselho Diretivo da Região de inscrição do interessado a competência para deliberar sobre os requerimentos de suspensão e de revogação da suspensão devendo, por este órgão, ser assegurados os devidos registos.

Assim, a Ordem dos Engenheiros tem decidido, na sequência dos requerimentos apresentados pelos seus membros, que a isenção de quotas se aplica de forma uniforme a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT