Lei n.º 123/2015 - Diário da República n.º 171/2015, Série I de 2015-09-02

Lei n.º 123/2015

de 2 de setembro

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

6654 Artigo 2.º

Alteração do Estatuto da Ordem dos Engenheiros

O Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 119/92, de 30 de junho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Licenciaturas em engenharia anteriores à aplicação do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março

Para efeitos do disposto no Estatuto da Ordem dos Engenheiros constante do anexo I à presente lei, designadamente para efeitos de inscrição, determinação do período de estágio, e atribuição de títulos profissionais, considera -se que satisfazem igualmente a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do referido Estatuto numa especialidade do domínio da engenharia, os que satisfaçam uma das seguintes condições:

  1. Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

  2. Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

    Artigo 4.º

    Regulamentação

    1 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado em anexo à presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

    2 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 119/92, de 30 de junho, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Engenheiros constante do anexo I à presente lei, mantêm -se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

    Artigo 5.º

    Disposições transitórias

    1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Engenheiros, os quais desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.

    2 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 6.º

    Delegações distritais e insulares

    1 - A Ordem dos Engenheiros institui delegações nos distritos, ilhas ou grupos de ilhas, por deliberação do con-

    selho diretivo nacional, sob proposta do conselho diretivo regional, uma vez domiciliados 80 membros efetivos na circunscrição em causa.

    2 - São desde já instaladas as seguintes delegações distritais:

  3. Na região norte: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real;

  4. Na região centro: Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Leiria e Viseu;

  5. Na região sul: Évora, Faro, Portalegre e Santarém.

    Artigo 7.º

    Republicação

    É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 119/92, de 30 de junho, com a redação atual.

    Artigo 8.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

    Aprovada em 3 de julho de 2015.

    A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    Promulgada em 13 de agosto de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendada em 17 de agosto de 2015.

    Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

    ANEXO I

    (a que se refere o artigo 2.º)

    ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

    TÍTULO I Da Ordem

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Denominação, natureza e sede

    1 - A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais, que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposições aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro.

    2 - A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira, científica e disciplinar.

    3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

    4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação governamental.

    5 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

    Artigo 2.º

    Tutela administrativa

    Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pelo setor da construção.

    Artigo 3.º

    Missão

    É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso à atividade profissional de engenheiro e do seu exercício, contribuir para a defesa, a promoção e o progresso da engenharia, estimular os esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia, a valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.

    Artigo 4.º

    Atribuições

    1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.

    2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:

  6. Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros, bem como dos demais que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;

  7. Atribuir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro;

  8. Defender coletivamente os legítimos interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros e prestar -lhes serviços de formação e informação sobre as matérias diretamente relacionadas com o exercício da atividade profissional;

  9. Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro e atribuir distinções e títulos honoríficos;

  10. Fomentar o desenvolvimento do ensino e da formação em engenharia e participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais ou estrangeiras;

  11. Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros;

  12. Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente, podendo, designadamente, constituir-se assistente em processo penal;

  13. Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;

  14. Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista, sénior e conse-

    lheiro, e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;

  15. Prestar a colaboração técnica e científica na área da engenharia que seja solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando estejam em causa matérias relacionadas com os seus fins e atribuições ou com a prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de engenheiro;

  16. Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro;

  17. Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo constituir ou aderir a uniões e federações internacionais;

  18. Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e todos os que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;

  19. Elaborar e manter atualizado o registo dos membros;

  20. Reconhecer as qualificações profissionais para o exercício da profissão de engenheiro obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de reciprocidade, por cidadãos de países terceiros, nos termos da lei, do direito da União Europeia, de convenção internacional ou com base em acordo de cooperação entre a Ordem e entidade afim estrangeira;

  21. Estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com entidades europeias e estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente através da emissão, validação e utilização da carteira profissional europeia;

  22. Regulamentar a atividade profissional dos engenheiros, nos termos do presente Estatuto;

  23. Criar, sempre que se justifique, formas de representação na União Europeia, no Espaço Económico Europeu e no estrangeiro, de modo a poder prestar serviços de apoio aos engenheiros que aí exerçam a sua atividade profissional;

  24. Promover formas e meios de comunicação com o objetivo de prestar aos seus membros e ao público em geral informação atualizada nas áreas técnica, científica, deontológica, jurídica e cultural, e, bem assim, promover, patrocinar ou apoiar a edição de publicações ou artigos com relevância na área da engenharia;

  25. Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas destinados a obter condições vantajosas e benefícios para os seus membros relativamente aos bens fornecidos e ou serviços prestados por aquelas entidades;

  26. Defender os interesses dos destinatários dos serviços;

  27. Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições do presente Estatuto.

    3 - Incumbe à Ordem representar os engenheiros...

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