Regulamento n.º 206/2017

Data de publicação20 Abril 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Leiria

Regulamento n.º 206/2017

Considerando o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que veio regular os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e criação dos cursos técnicos superiores profissionais, o Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) aprovou o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso ao Ensino Superior nos Cursos de 1.º Ciclo Ministrados no IPLeiria, através do Despacho n.º 9983/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 1 de agosto.

Presentemente torna-se necessário proceder à revisão global do referido regulamento atendendo ao disposto no artigo 20.º do Despacho n.º 9983/2014 e às alterações legislativas entretanto verificadas.

Foi promovida a divulgação e discussão pública do projeto pelos interessados.

Foi ouvido o conselho académico e os órgãos das escolas.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, o presidente do IPLeiria, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugada com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos do 1.º Ciclo Ministrados no Instituto Politécnico de Leiria.

21 de março de 2017. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de 1.º Ciclo Ministrados no Instituto Politécnico de Leiria

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as regras aplicáveis aos concursos especiais de acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo ministrados no Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a candidatos com situações habilitacionais específicas, sendo organizados concursos especiais para:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;

b) Titulares de diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de curso superior conferente de grau.

Capítulo II

Acesso e Ingresso

Secção I

Provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, para o curso pretendido.

Artigo 3.º

Provas para maiores de 23 anos

As provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos referidas no artigo anterior concretizam-se nos termos fixados em regulamento próprio do IPLeiria, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio na Internet do Instituto.

Artigo 4.º

Critérios de seriação

Os candidatos que obtenham aprovação nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos são seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação das provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.

Secção II

Titulares de um diploma de especialização tecnológica

Artigo 5.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, os titulares de diploma de especialização tecnológica.

Artigo 6.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Compete ao conselho técnico-científico de cada escola fixar, para cada um dos ciclos de estudos de licenciatura, quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o seu ingresso.

2 - Para efeitos do número anterior, o coordenador de curso, com a colaboração da comissão científica de curso e ouvidos os departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos, propõe ao diretor quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso para cada um dos ciclos de estudos.

3 - A fixação a que se referem os números anteriores pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.

4 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 7.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos titulares de diploma de especialização tecnológica são seriados por ordem decrescente da respetiva classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica.

2 - Em caso de empate, são sucessivamente aplicados os seguintes critérios:

a) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no IPLeiria na área científica ou afim do curso a que se candidata;

b) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no IPLeiria;

c) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica em curso ministrado ao abrigo de protocolo com o IPLeiria;

d) Ter obtido o diploma de especialização tecnológica em data mais recuada.

Secção III

Titulares de um diploma de técnico superior profissional

Artigo 8.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, os titulares de diploma de técnico superior profissional.

Artigo...

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