Regulamento n.º 198/2017

Data de publicação18 Abril 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Médicos Veterinários

Regulamento n.º 198/2017

Regulamento de Pagamento de Quotas da Ordem dos Médicos Veterinários

Com a publicação da Lei n.º 125/2015, de 03 de setembro, que aprovou a segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e considerando o seu artigo 111.º referente às receitas da Ordem, torna-se necessário definir em regulamento próprio as quotas pagas pelos seus membros.

O presente Regulamento foi submetido a consulta pública pelo período de trinta dias úteis nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 113.º

e da alínea g) do artigo 37.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, a Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, reunida em sete de abril de dois mil e dezassete, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, deliberou aprovar a proposta de Regulamento de Pagamento de Quotas elaborada pelo Conselho Diretivo.

Artigo 1.º

Exercício da Medicina Veterinária

1 - A inscrição em vigor na Ordem é condição para o exercício da profissão de Médico Veterinário.

2 - Apenas os membros inscritos na Ordem podem usar o título profissional de "Médico Veterinário".

Artigo 2.º

Quotas

1 - Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Nos termos da alínea f) do artigo 37.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários compete à Assembleia Geral fixar o valor das quotas, mediante proposta do Conselho Diretivo.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das quotas os membros efetivos que exerçam a profissão e/ou usem o título profissional de Médico Veterinário:

a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;

b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da medicina veterinária;

c) Como trabalhador da função pública, independentemente da natureza do seu vínculo, nomeadamente os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atividade médico-veterinária, e que realizem ações na área do ensino e da verificação, aprovação, auditoria ou...

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