Lei n.º 125/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03

Lei n.º 125/2015

de 3 de setembro

Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando -o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, no sentido de o adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

O Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - A presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Médicos Veterinários nem os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor.

2 - Mantêm -se em vigor, com as necessárias adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e nos Estatuto aprovados pela presente lei, todos os regulamentos emanados da Ordem dos Médicos Veterinários até à data da entrada em vigor dos que os venham a substituir.

3 - Os regulamentos emanados da Ordem dos Médicos Veterinários que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado pela presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

4 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, com a redação atual e as demais correções materiais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 13 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 17 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro -Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e sede

1 - A Ordem dos Médicos Veterinários, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e das demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico veterinário.

2 - A sede da Ordem é em Lisboa.

6816 Artigo 2.º

Natureza, autonomia e tutela

1 - A Ordem tem a natureza de pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.

2 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

3 - A Ordem está sujeita a tutela do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 3.º

Regime jurídico

Em tudo o que não estiver previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, nem no presente Estatuto, são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações:

  1. As normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos; e b) As normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que respeita à sua organização interna.

    Artigo 4.º

    Atribuições

    1 - São atribuições da Ordem:

  2. A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços médico -veterinários, nomeadamente a defesa da saúde pública através da salvaguarda e promoção da saúde, do bem -estar animal e da segurança alimentar;

  3. A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, da sua função social, da sua dignidade e do seu prestígio;

  4. A contribuição, em geral, para a melhoria e para o progresso nos domínios científico, técnico e profissional do exercício da medicina veterinária;

  5. A regulação do acesso e do exercício da profissão de médico veterinário em território nacional;

  6. A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais da profissão de médico veterinário;

  7. A concessão de títulos de especialização profissional no âmbito do exercício da medicina veterinária;

  8. A atribuição de prémios ou títulos honoríficos;

  9. A elaboração e a atualização do registo profissional; i) O exercício do poder disciplinar;

  10. A prestação de serviços aos seus membros, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional, contribuindo para a melhoria e o progresso nos domínios científico, técnico e profissional;

  11. A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de médico veterinário;

  12. A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício à profissão de médico veterinário;

  13. A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de médico veterinário;

  14. O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutro Estado membro da União Europeia, do

    Espaço Económico Europeu ou, sem prejuízo do disposto em convenção internacional, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, para o acesso e o exercício da atividade de medicina veterinária em território nacional;

  15. Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

    2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical, ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

    Artigo 5.º

    Âmbito e estrutura

    1 - A Ordem tem âmbito nacional e está internamente estruturada em delegações regionais, às quais incumbe prosseguir as atribuições da Ordem na área respetiva.

    2 - A Ordem compreende as seguintes delegações regionais:

  16. A Delegação Regional do Norte;

  17. A Delegação Regional do Centro;

  18. A Delegação Regional do Sul;

  19. A Delegação Regional da Madeira;

  20. A Delegação Regional dos Açores.

    3 - A cada uma das delegações regionais referidas no número anterior correspondem:

  21. À Delegação Regional do Norte, os distritos do Porto, de Viana do Castelo, de Braga, de Vila Real e de Bragança; b) À Delegação Regional do Centro, os distritos de Aveiro, de Coimbra, de Viseu, da Guarda, de Castelo Branco e de Leiria;

  22. À Delegação Regional do Sul, os distritos de Lisboa, de Santarém, de Portalegre, de Setúbal, de Évora, de Beja e de Faro;

  23. À Delegação Regional da Madeira, a área da Região Autónoma da Madeira;

  24. À Delegação Regional dos Açores, a área da Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 6.º

    Insígnias

    A Ordem tem o direito a usar emblema, estandarte e selo próprios, de modelo aprovado pela assembleia geral, sob proposta do conselho profissional e deontológico.

    Artigo 7.º

    Cooperação

    1 - A Ordem pode constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

    2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

    3 - A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como à Comissão Europeia, assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos pro-cedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados membros, nos termos dos artigos 26.º a

    29.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

    4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

    Artigo 8.º

    Capacidade e representação

    1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações estabelecidas no número seguinte em matéria de processo penal.

    2 - A Ordem pode constituir -se assistente nos processos penais para defesa de direitos ou interesses do exercício da atividade veterinária, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

    3 - A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas...

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