Regulamento n.º 194/2022

Data de publicação23 Fevereiro 2022
Gazette Issue38
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Alpiarça
N.º 38 23 de fevereiro de 2022 Pág. 351
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALPIARÇA
Regulamento n.º 194/2022
Sumário: Versão final do Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Alpiarça.
Versão final do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Alpiarça
Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça,
torna público, no cumprimento do disposto no artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de sete de
janeiro, que a Assembleia Municipal de Alpiarça aprovou a versão final do “Regulamento Municipal
da Urbanização e da Edificação do Município de Alpiarça”, em sessão do dia vinte de dezembro do
ano dois mil e vinte e um, no âmbito da respetiva competência, conforme disposto na alínea g) do
n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, mediante proposta desta Câmara Municipal,
tomada na reunião do dia quatro de novembro do ano dois mil e vinte e um.
O Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Decreto -Lei
n.º 4/2015, de sete de janeiro, materializado pelo aviso 15695/2021, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, número cento e sessenta e dois, de vinte de agosto do ano dois mil e vinte e um,
não tendo existido qualquer apresentação de contributos, pelo que se determina a publicação do
presente Regulamento, para entrar em vigor quinze dias úteis a contar da sua publicação no Diário
da República.
Para constar e devidos efeitos, será afixado edital nos Paços do Município, publicado na
2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-alpiarca.pt.
10 de janeiro do ano 2022. — A Presidente da Câmara, Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz
Mendes.
Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Alpiarça
Preâmbulo
O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, a que comummente nos habituámos
por designar de RMUE, e que está em vigor no Município de Alpiarça foi publicado no Diário da
República 2.ª série, n.º 164 de 26 de agosto de 2011, através do Regulamento n.º 508/2011.
Cerca de dez anos de intensa aplicação prática revelou a necessidade de lhe serem introduzidas
amplas melhorias. Mas, esta necessidade não está associada a meras alterações de semântica ou
correções de lapsos, entretanto detetados, ou mesmo ao esclarecimento do âmbito de aplicação
duma ou doutra norma.
A presente revisão do RMUE constitui uma necessidade porque, além do mais, a entrada
em vigor de uma nova versão do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) dada
ao Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro,
introduziu importantes alterações nos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísti-
cas, desde logo e, designadamente, delimitou uma nova configuração para a comunicação prévia,
criando ainda a nova figura da legalização que legitimou o uso deste procedimento, apesar de já
regulamentado de forma juridicamente audaciosa, mas sustentada.
Mas não só: visou também a simplificação de processos, a aproximação ao cidadão e às
empresas, a redução de custos administrativos, o reforço da responsabilização dos intervenientes
nas operações urbanísticas e das medidas de tutela da legalidade urbanística.
É, pois, imperativo proceder à revisão do RMUE em vigor, ao abrigo do exercício do seu poder
regulamentar próprio previsto no n.º 1 do artigo 3.º do RJUE. Mas, a necessidade de proceder às
alterações necessárias e incontornáveis decorre também da importante produção legislativa que
durante a vigência do RMUE foi sendo publicada, designadamente, o Código de Procedimento Ad-
ministrativo (CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Lei de Bases Gerais da
Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e Urbanismo — Lei n.º 81/2014, de 30 de
maio, o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial — Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14
de maio, as alterações introduzidas à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, pela Lei n.º 40/2015, de 1 de
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junho, e mais recentemente, do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional — Decreto -Lei
n.º 124/2019, de 28 de agosto, entre muitos outros não menos importantes.
Neste enfoque, o RMUE revisto pretende dar satisfação às novas exigências administrativas,
funcionais e substantivas que foram sendo introduzidas pela legislação do planeamento, ordena-
mento do território e urbanismo, nomeadamente aquelas que se prendem com a mera comuni-
cação prévia, com a matéria da legalização de operações urbanísticas e com o regime relativo à
execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição impostas pela Câmara Municipal ou
por ela realizadas, quando os proprietários não cumprem o seu dever, no âmbito do Decreto -Lei
n.º 66/2019, de 21 de maio.
No contexto desta revisão, e por neste Município se acompanhar a opinião de que a reabilitação
urbana constitui uma componente indispensável da política das cidades e da política de habitação, na
medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização dos espaços urbanos,
em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque habitacional, procurando-
-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável e a garantia, para todos, de uma
habitação condigna, revelouse também importante introduzir medidas neste sentido.
Posto isto, em sincronia com os tempos de mudança em curso, e ainda com o intuito de pro-
mover uma atualização integral do Regulamento, pretendeu -se dar resposta às disposições legais
aplicáveis em vigor e ao processo de simplificação e desmaterialização administrativas, que se quer
de aplicação transversal a todos os procedimentos em matéria de urbanização e edificação.
Finalmente, considerando o disposto no artigo 99.º do CPA, tendo em conta que a presente
revisão incidirá sobretudo na transposição das medidas consagradas pela versão atual do RJUE e
legislação avulsa com ele conexa, na adoção de medidas de desmaterialização e simplificação de
procedimentos, bem como na clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos urbanísticos
e ou soluções procedimentais impostas por aqueles regimes, medidas estas que, pela sua natureza
imaterial, são dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, torna -se objetivamente impossível apu-
rar a sua real dimensão junto dos seus destinatários, numa lógica de custo/beneficio. A verdade é
que se por um lado, com a revisão agora em curso se pretende alcançar a boa aplicação da lei, a
simplificação de procedimentos e a aproximação da Administração aos munícipes e empresas, por
outro, a sua implementação não implica encargos relevantes para o Município.
Tendo em conta a extensão e importância das alterações a introduzir afigura -se como neces-
sário atualizar o RMUE em vigor no Município, face à nova redação do RJUE, optando -se pela
elaboração de um novo regulamento.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 241.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 3 do artigo 3.º RJUE, do artigo 101.º do
CPA, procedeu -se à elaboração do projeto de revisão do RMUE, tendo o mesma sido submetido
a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis contados da data de
publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República, a qual ocorreu a vinte de agosto do ano dois
mil e vinte e um, não tendo sido apresentados quaisquer contributos, sugestões e/ou alterações,
tendo a versão final do Regulamento sido aprovada por deliberação da Assembleia Municipal do
dia vinte de dezembro do ano dois mil e vinte e um, sob proposta da Câmara Municipal aprovada
na reunião do dia quatro de novembro do ano dois mil e vinte e um.
Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Alpiarça
PARTE I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Lei habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241.º da CRP, no uso da competência conferida pela alínea g)
do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias
Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento ao abrigo
do disposto no artigo 3.º do RJUE.
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PARTE H
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento tem por objeto a fixação de regras relativas:
a) À urbanização e edificação, complementares dos planos municipais de ordenamento do
território e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa e preservação do
meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edi-
ficações;
b) Às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município;
c) À prestação de cauções devidas pela realização de operações urbanísticas.
2 — O presente Regulamento aplica -se à totalidade do território do Município de Alpiarça, sem
prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento
do território plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.
PARTE II
Dos procedimentos e normas técnicas
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização e precisão do vocabulário
urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação no Município,
são consideradas as seguintes definições:
a) Equipamento lúdico ou de lazer, no âmbito do RJUE — qualquer edificação, não coberta,
destinada ao uso particular para recreio;
b) Estrutura amovível e temporária - toda a instalação colocada, quer em edifícios, quer no solo,
sem elementos de alvenaria ou outros que, de qualquer forma, lhe confiram fisicamente caráter
de permanência;
c) Caráter de permanência no solo — Implantação no solo, que se destine a perdurar no tempo,
de estruturas amovíveis ou de construções que se incorporem no mesmo através da execução de
fundações, infraestruturas ou outros;
d) Reconstituição da estrutura das fachadas — no âmbito da definição de “obras de reconstru-
ção” prevista no RJUE, entende -se como a manutenção dos seus limites, da modulação dos vãos,
dos elementos salientes ou reentrantes, das platibandas ou dos beirados;
e) Estado avançado de execução de obras de edificação — para efeito de concessão da li-
cença especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE e no presente Regulamento
referente às legalizações, entende -se como a obra na qual já se encontra concluída a estrutura do
edifício e executados os paramentos exteriores;
f) Estado avançado de execução de obras de urbanização — para efeito de concessão de
licença especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE, entende -se como a obra
na qual já se encontram integralmente executadas as redes de abastecimento de água, de drena-
gem de águas residuais domésticas e pluviais, eletricidade, telecomunicações e gás, bem como
a pavimentação dos arruamentos, com exceção da camada de desgaste e do revestimento dos
passeios e estacionamento.

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