Regulamento n.º 192/2018

Data de publicação27 Março 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Advogados

Regulamento n.º 192/2018

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, na sua sessão plenária de 7 de julho de 2017, deliberou, ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, aprovar a alteração do Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Formadores - Regulamento n.º 743/2010, de 21 de setembro, nos seguintes termos:

Regulamento de recrutamento, seleção e contratação de Formadores

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece o regime de recrutamento, seleção e contratação dos Formadores responsáveis por ministrar as sessões de formação aos Advogados Estagiários nos diversos Centros de Estágio da Ordem dos Advogados.

Artigo 2.º

Recrutamento

1 - Os Formadores serão recrutados através de concurso organizado para cada Centro de Estágio, que será sempre anunciado publicamente e ao qual poderão concorrer quaisquer pessoas singulares que reúnam as condições dos artigos seguintes.

2 - O aviso de abertura do concurso a que se refere o número anterior divulgará as regras a que o mesmo se submete e os prazos de candidatura e será publicado no Portal da Ordem dos Advogados.

3 - Os concursos para recrutamento serão realizados de três em três anos.

4 - A Comissão Nacional de Estágio e Formação, doravante designada por CNEF, deliberará a abertura do concurso, competindo aos Conselhos Regionais a concretização dos procedimentos administrativos necessários à sua realização.

5 - A CNEF, excecionalmente, poderá, a pedido dos Conselhos Regionais, autorizar a contratação de Formadores indicados por estes Conselhos sempre que, cumulativamente:

a) Se verifique nos Centros de Estágio urgência e uma necessidade imperiosa na contratação de Formadores;

b) Os Formadores que tenham obtido aprovação no concurso, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, não estejam disponíveis;

c) E não seja possível realizar, em tempo útil, concurso de recrutamento.

6 - A CNEF, excecionalmente, poderá ainda, a pedido dos Conselhos Regionais, autorizar a contratação de Formadores indicados por estes Conselhos sempre que o concurso na respetiva área ficar deserto.

7 - Nos casos previstos nos números anteriores, a CNEF procederá a uma apreciação do currículo de cada Formador indicado, assegurando que este possui reconhecido mérito académico ou profissional na área de formação para que é indicado, decidirá do pedido de contratação, de forma fundamentada.

Artigo 3.º

Perfil

Os candidatos a Formadores deverão possuir reconhecido mérito profissional ou académico e experiência na área de formação a que se candidatam, bem como aptidão pedagógica e, sendo Advogados, deverão ter, também, pelo menos dez anos de inscrição na Ordem dos Advogados e não poderão ter sido punidos com sanção disciplinar superior a multa.

Artigo 4.º

Formalização da candidatura

1 - A formalização da candidatura deverá ser feita mediante o preenchimento de um boletim de candidatura, em modelo aprovado pela CNEF.

2 - Os candidatos deverão fazer prova das informações expressas no boletim de inscrição e no aviso de abertura do concurso para recrutamento de Formadores, podendo candidatar-se ao máximo de duas áreas de formação de entre as previstas no aviso de abertura do concurso.

3 - Juntamente com o boletim de inscrição, os candidatos deverão entregar, sob pena de exclusão do concurso, os documentos comprovativos das suas habilitações académicas, salvo aqueles que já existam em arquivo na Ordem dos Advogados, um curriculum vitae detalhado e um plano de formação da sua...

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