Regulamento n.º 187/2018

Data de publicação23 Março 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem de Coimbra

Regulamento n.º 187/2018

Regulamento de Reduções e Dispensas de Serviço Letivo Docente

3.ª Alteração - Revisão e Republicação

Preâmbulo

Em 2013 a situação económico-financeira vivida no país refletiu-se no orçamento da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra e impôs que se fizessem alterações relativas ao trabalho docente dos professores e na distribuição do serviço letivo, pelo que o Regulamento de Reduções e Dispensas de Serviço Letivo Docente da Escola sofreu alterações como consta no preâmbulo do Regulamento n.º 465/2013 de 13 de dezembro e Regulamento n.º 562/2014 de 22 de setembro. Tendo em conta que nos últimos dois anos foi possível reverter algumas das alterações então produzidas, o que foi sendo efetuado através de despachos internos da Presidência, impõe-se, para garantir a necessária divulgação e transparência, rever e republicar o Regulamento de Reduções e Dispensas de Serviço Letivo Docente de forma a integrar nele todas as alterações entretanto efetuadas e já em curso.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições da atribuição das reduções e dispensas do serviço letivo docente (SLD) aos professores de carreira da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra - (ESEnfC), nos termos do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As reduções e as dispensas do SLD aplicam-se aos professores de carreira e aos assistentes que se encontrem abrangidos pelo regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45/2016 de 17 de agosto, e têm efeitos no planeamento e na distribuição do serviço docente para o ano letivo a iniciar no ano civil seguinte ao do seu requerimento.

Aos docentes de carreira e aos assistentes referidos aplica-se o regime de tempo integral, previsto na Lei n.º 18/2016 de 20 de junho, correspondendo a sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.

Artigo 3.º

Redução do serviço letivo docente

1) A redução do SLD consiste na diminuição do número de horas anuais que um docente a tempo integral ou dedicação exclusiva tem estimado para a componente letiva nos termos do regulamento da prestação do serviço docente (480 horas - inclui 432 de aulas e as restantes destinam-se a orientação e avaliação de estudantes), bem como, na correlativa diminuição do número de horas estimadas para as demais atividades na área de ensino que lhe estejam associadas, nomeadamente:

a) A diminuição do horário de atendimento aos estudantes a uma hora semanal, nas situações de redução da componente letiva igual ou superior a 40 % e igual ou inferior a 75 %;

b) A isenção do atendimento com horário regular aos estudantes, nas situações de redução da componente letiva superior a 75 %.

2) Poderá ser atribuída a redução do SLD nas seguintes situações:

a) Qualificação académica: obtenção do grau de doutor em Enfermagem;

b) Atualização científica e técnica, nos termos do artigo 36.º do ECPDESP;

c) Exercício de cargos na ESEnfC e antiguidade;

d) Termo do exercício de funções de direção na ESEnfC ou das funções mencionadas no n.º 1 artigo 41.º do ECPDESP, por período continuado igual ou superior a 3 anos;

e) Realização de projetos de investigação, de extensão à comunidade ou outros projetos da ESEnfC, aprovados pela Presidente da Escola.

Artigo 4.º

Dispensa do serviço letivo docente

1) A dispensa do SLD consiste na circunscrição da redução do serviço letivo docente a um dado período de tempo, desobrigando o beneficiário, durante esse período, de qualquer das atividades letivas e das atividades não letivas da área de ensino que lhe sejam conexas, nomeadamente, o atendimento aos estudantes e as vigilâncias de provas de avaliação;

a) Não se incluem na dispensa de serviço as reuniões e demais ações preparatórias de atividades letivas para as quais esteja planeada a participação do docente após o termo da dispensa.

2) A dispensa do SLD poderá ser total ou parcial:

a) Considera-se que o docente tem dispensa total do serviço letivo quando beneficia de uma redução da componente letiva anual a 100 % e está desobrigado das atividades na área de ensino durante todo o ano letivo;

b) Considera-se que o docente tem dispensa parcial do serviço letivo quando beneficia de uma redução da componente letiva anual inferior a 100 %, circunscrevendo-se, neste caso, a desobrigação das atividades na área de ensino a um dado período de tempo no ano letivo.

3) Os docentes a quem seja concedida dispensa do serviço letivo, total ou parcial, podem requerer a equiparação a bolseiro, nos termos do respetivo regulamento.

4) A dispensa total do SLD que decorra da lei, dos estatutos e de regulamento interno, não obsta a que o docente abrangido pela mesma preste, por sua iniciativa, atividades na área de ensino.

Artigo 5.º

Redução/dispensa do SLD para obtenção do grau de doutor

1) Os professores em regime de dedicação...

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