Regulamento n.º 184/2021
Data de publicação | 03 Março 2021 |
Section | Serie II |
Órgão | Universidade do Porto |
Regulamento n.º 184/2021
Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Porto.
Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Porto
Preâmbulo
Decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, tornou-se necessário, nos termos do artigo 4.º daquele diploma legal, proceder à adequada conformação legal do Regulamento de Bolsas da Universidade do Porto, aprovado pela Deliberação n.º 3182/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 2 dezembro.
Neste enquadramento, a Universidade do Porto procede agora à alteração do seu Regulamento de Bolsas, considerando que decorreram 12 anos desde a sua publicação, considerando que, em virtude da entrada em vigor de um novo regime, e que volvidos estes anos sem se ter procedido a modificações a este Regulamento, o mesmo carecia da adaptação de diversas normas.
A proposta do novo Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Porto, foi aprovada pelo Conselho de Gestão desta universidade, em reunião de 4 de junho de 2020, após participada discussão interna e pública do projeto de regulamento, dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Consequentemente, após a aprovação pelo Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, conforme Despacho de 28 de janeiro de 2021, a Universidade do Porto aprova e publica o Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade do Porto, ao abrigo do disposto no Estatuto de Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto e do disposto no artigo 38.º, n.º 1, alínea n) dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 8/2015, de 18 de maio, republicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio, conjugado com o artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
A extensão das alterações introduzidas, o facto do Regulamento de Bolsas da Universidade do Porto não ter sofrido qualquer alteração substancial desde a sua aprovação, e a relevante evolução legislativa no quadro do sistema nacional de ciência e tecnologia que se verificou neste período de tempo, são as principais razões que justificam revogar o regulamento anteriormente vigente.
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua versão atualizada, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação, adiante designado EBI, regula a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação, financiados direta ou indiretamente pela Universidade do Porto, doravante designada por U.Porto, em que esta seja entidade de acolhimento ou a entidade gestora do financiamento.
2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, entendem-se por bolseiros diretamente financiados pela U.Porto aqueles cujo contrato de bolsa seja suportado por receitas próprias da U.Porto ou das suas unidades orgânicas de ensino e investigação, sendo indiretamente financiados pela U.Porto aqueles cujo contrato de bolsa tenha por base um projeto ou programa financiado por entidade financiadora da U.Porto que preveja a elegibilidade das despesas com as respetivas bolsas contratualizadas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento é aplicável às bolsas de investigação financiadas pela U.Porto e às bolsas atribuídas em âmbito distinto em que a Universidade seja a entidade acolhedora e não haja intervenção da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, adiante designada por FCT, ou a aplicação de outro regime específico.
2 - No caso das bolsas financiadas indiretamente pela FCT, o Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT aplica-se subsidiariamente.
3 - A concessão de bolsas concretiza-se mediante a atribuição de subsídios nas condições descritas em contrato de bolsa, atendendo aos princípios da igualdade e imparcialidade, bem como ao regime previsto no presente Regulamento.
4 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, são bolseiros de investigação os beneficiários do respetivo estatuto, nos termos do EBI.
5 - O presente regulamento aplica-se a todas as atividades de investigação e desenvolvimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as quais compreendem atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.
Artigo 3.º
Bolsas
1 - As bolsas previstas no presente Regulamento são atribuídas nos casos seguintes:
a) Trabalhos de iniciação à investigação e de investigação associados à obtenção de diplomas do ensino superior não conferentes de grau académico;
b) Trabalhos de iniciação à investigação e de investigação associados à obtenção de graus do ensino superior;
c) Trabalhos de investigação por doutorados cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos.
2 - Para cada uma das bolsas atribuídas no número anterior, os tipos a considerar são os previstos no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Duração máxima das bolsas
1 - A duração total das bolsas atribuídas pela U.Porto, nomeadamente através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período expressamente previsto no presente Regulamento para cada uma das tipologias de bolsas, e carece sempre de confirmação de disponibilidade orçamental prévia.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a duração total das bolsas atribuídas no âmbito de projetos de investigação, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período de execução do respetivo projeto.
CAPÍTULO II
Regime da Bolsa
Artigo 5.º
Estatuto do bolseiro
1 - A concessão de bolsa nos termos do presente Regulamento confere ao respetivo beneficiário o estatuto de bolseiro de investigação da Universidade.
2 - As bolsas atribuídas nos termos do presente Regulamento não geram nem titulam relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não conferindo ao bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.
3 - A concessão do estatuto de bolseiro de investigação é automaticamente efetivada com a celebração do contrato de bolsa, reportando-se sempre à data de início da bolsa.
4 - A U.Porto, através da Reitoria ou das suas Unidades Orgânicas, ou Serviço Autónomo, consoante o caso, emite todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro de investigação desta Universidade ao abrigo e nos termos do disposto no EBI.
Artigo 6.º
Exclusividade
1 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de trabalhos acordado, ficando sujeito à supervisão de um orientador científico, bem como ao acompanhamento da U.Porto.
2 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no EBI, não sendo permitido o exercício de profissão ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor e de propriedade industrial
b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas, de acordo com os limites estabelecidos na Resolução do CRUP n.º 4/CRUP/87, de 14 de dezembro;
c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d) Desempenho de funções em órgãos da U.Porto;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha à U.Porto, desde que com a anuência prévia desta última;
f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à U.Porto;
g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros;
h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da Universidade e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.
4 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de trabalhos subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos.
5 - Os bolseiros podem prestar serviço docente na U.Porto, como forma de estimular a sua formação científica com processos de ensino/aprendizagem e conjugar atividades de ciência com ensino superior, mediante autorização desta instituição e com os limites impostos na alínea h) do n.º 3.
6 - Os pedidos de acumulação de funções requerem parecer do orientador científico.
7 - Cada bolseiro apenas pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa ou de outro subsídio com as mesmas finalidades, quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.
8 - A atribuição de bolsa de iniciação à investigação, de investigação ou investigação pós-doutoral não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e...
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