Regulamento n.º 168/2018

Data de publicação19 Março 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Aveiro

Regulamento n.º 168/2018

Regulamento de Prestação de Serviços, Consultoria e I&DT com Financiamento Direto da Entidade Beneficiária

A Universidade de Aveiro assume, como elemento constituinte da sua missão, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos da Fundação, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2009, de 27 de abril, a «transferência para a sociedade do saber e da tecnologia», vertida em objetivo científico e pedagógico, consagrando na alínea l) do n.º 3 a opção expressa pelo «estabelecimento e reforço das parcerias com a indústria e o meio empresarial, fortalecendo os mecanismos de inovação e o fomento de boas práticas, designadamente através do intercâmbio e partilha de recursos humanos e materiais».

A prestação de serviços ao exterior deve pois desenvolver-se com base na utilização e desenvolvimento das competências próprias da instituição e dos membros da sua comunidade académica, devendo ainda ser realizada em harmonia com o ensino e a investigação, por forma a promover o desenvolvimento de sinergias entre as várias missões da Instituição.

Em 25 de junho de 2001, a Universidade de Aveiro aprovou o «Regulamento de Prestação de Serviços, de Investigação & Desenvolvimento por Contrato e de Transferência de Tecnologia e Conhecimento», o qual visava assegurar a participação do pessoal docente e não docente nas atividades de prestação de serviços ao exterior, num quadro normativo flexível e adequado à intervenção da Universidade, que norteou e regulou a atividade da Instituição nesta matéria por mais de uma década.

O atual quadro normativo que rege o ensino superior universitário, fundado na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como a alteração ao modelo institucional de Universidade de Aveiro, consagrada na criação da Fundação Universidade de Aveiro nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2009 de 27 de abril, aliadas ao crescente esforço de interação e cooperação entre a Universidade e o exterior; ao papel cada vez mais relevante que as instituições de ensino superior, em geral, e a Universidade de Aveiro, em particular, têm na promoção e desenvolvimento de projetos de I&D junto do mundo empresarial; ao reforço da capacidade nas áreas da cooperação interinstitucional, nacional e internacional, aconselham, no entanto, à reforma do anterior quadro regulamentar, reforçando a capacidade de resposta da Instituição e adaptando-a aos novos desafios que se colocam.

A prestação de serviços ao exterior é assim enquadrada pela Universidade de Aveiro, em termos que são também o desiderato do Estatuto da Carreira Docente Universitária, garantindo elevado nível técnico e cientifico dos serviços a prestar que se pretendem de alto valor acrescentado.

Termos em que, após consulta pública, promovida, nos termos determinados no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, é, nos termos das alíneas d), m) e r) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, na versão homologada pelo Despacho Normativo n.º 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril e doravante designados por Estatutos, aprovado pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

1 - Considera-se Prestação de Serviços, Consultoria e I&DT com Financiamento Direto da Entidade Beneficiária o conjunto de atividades que envolvam meios humanos e ou materiais da Universidade de Aveiro, solicitadas por entidades externas que sejam responsáveis pelo seu financiamento direto.

2 - Tendo por base o estabelecido no número anterior são consideradas, para efeitos do presente Regulamento, as seguintes:

a) Projetos de investigação, desenvolvimento ou inovação tecnológica;

b) Estudos e pareceres;

c) Trabalhos de consultoria, auditoria, peritagens ou afins;

d) Serviços de tipo laboratorial, tais como análises e ensaios;

e) Projetos de cooperação para o desenvolvimento;

f) Projetos de desenvolvimento regional, social ou comunitário;

g) Projetos de promoção científica ou cultural;

h) Formação pedagógica, científica ou técnica;

i) Outros serviços especializados, de natureza análoga, que não tenham regulamentação específica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento destina-se a regular a utilização de...

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