Regulamento n.º 16/2019

Data de publicação07 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade da Madeira

Regulamento n.º 16/2019

Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional

Preâmbulo

Nos termos do n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de agosto, e 65/2018 de 16 de agosto, compete ao órgão legal e estatutariamente competente dos estabelecimentos de ensino superior fixar os procedimentos a adotar para efeitos de creditação de formação realizada e de experiência profissional.

No âmbito do ensino superior, o conceito de creditação traduz o ato de reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, de formação realizada ou de experiência profissional relevante, para o prosseguimento de estudos numa determinada área científica.

A atualização adoção do presente regulamento autónomo reveste caráter de especial urgência, quer pelo decurso adiantado do ano letivo, como pela necessidade de o incluir, obrigatoriamente, nos relatórios de autoavaliação que serão submetidos à A3Es, até ao mês de dezembro de 2018, o que se mostra incompatível com a sua prévia divulgação e discussão por 30 dias, pelo que, nos termos do disposto no artigo 110.º/3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dispensa-se tais formalidades.

Assim, face à necessidade de atualizar os procedimentos de creditação de formação e de experiência profissional na Universidade da Madeira, ouvida a Comissão Académica do Senado, na sua reunião de 5 de dezembro de 2018 e ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade da Madeira (UMa), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 14/2018, de 9 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 132, o Reitor da Universidade da Madeira aprova o seguinte regulamento.

Artigo 1.º

Definições e Regime jurídico

1 - O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de agosto, e 65/2018 de 16 de agosto, em especial os seus artigos 44.º, 45.º, 45.º-A, 45.º-B, 46.º e 46.º-A, bem como os regimes e concursos previstos na Portaria n.º 181-D/2014, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro e no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, definindo os procedimentos que permitem a sua aplicação na Universidade da Madeira. Aplica-se igualmente os princípios constantes no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, no que concerne à mobilidade durante a formação.

2 - A creditação consiste no ato de reconhecimento, através de atribuição de créditos ECTS, da formação realizada e da experiência profissional, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

3 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

4 - A atribuição de ECTS, por formação e competências, nas áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se encontra inscrito, dispensa-o da frequência de unidades curriculares constantes desse mesmo plano de estudos, tendo em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

5 - As creditações resultam de um pedido voluntário e livre nas opções que o estudante solicita nos prazos determinados, mesmo quando aplicadas automaticamente ou resultantes de obrigação legal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e limites

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a Universidade da Madeira:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, referido no artigo 1.º deste regulamento, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

h) Pode atribuir créditos pela experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais quando o estudante detenha mais que 5 anos de experiência profissional...

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