Regulamento n.º 151/2022

Data de publicação10 Fevereiro 2022
Número da edição29
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Beirã
N.º 29 10 de fevereiro de 2022 Pág. 631
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE BEIRÃ
Regulamento n.º 151/2022
Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de Beirã.
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Beirã
Adelino Manuel Almeida Miguéns, Presidente da Junta de Freguesia de Beirã, torna público e,
para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o “Regulamento
do Cemitério da Freguesia”, que foi presente à reunião da Junta de Freguesia de 29 de Janeiro de
2021 e aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia de 11 de abril de 2021.
Preâmbulo
A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de
Freguesia. Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia
de Freguesia, sob proposta da Junta (artigos 9.º n.º 1, alínea f) e 16.º n.º 1 alínea h) do Anexo I da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro). O Direito Mortuário encontra -se regulado de forma reduzida e
algo dispersa. Assim, o DL 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual, consignou importantes
alterações ao direito mortuário vigente. Regia, até então, o Decreto 48770, de 18 de dezembro do
1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo
anterior. A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do
Decreto 44220, de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar. Outros preceitos
dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que
lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras). Questão que se
presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas
e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (art. 16.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério con-
tinuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades. Desta forma, não é
possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo
matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.
Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério, à luz do respetivo enquadramento jurídico,
é elaborado o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente de regulamento, considera -se:
a) Autoridade de Polícia: Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde; o Delegado Concelhio de Saúde ou
os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciaria: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos
atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder a sua inumação;
e) inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: a abertura da sepultura, onde se encontra inumado o cadáver;
g
) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente
daquele em que se encontre, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário;

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